
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do(a) autor(a) e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001507-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a manutenção de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (18/12/2015), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde a alta administrativa (06/07/2016) Prestações em atraso acrescidas de correção monetária de acordo com a Lei 11.960/09 até 25/03/2015 quando será aplicado o IPCA-E e de juros de mora de 0,5% ao mês. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 10/08/2017, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alega que está incapacitado(a) de forma total e permanente, fazendo jus a aposentadoria por invalidez. Caso outro o entendimento pugna pela manutenção do auxílio-doença até a reabilitação. No mais, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
O INSS apela, sustenta a preexistência da enfermidade do(a) autor(a) ao seu reingresso no RGPS em 05/2011. Aduz também que o recolhimento de contribuições no período de 01/03/2013 a 31/05/2016 descaracteriza a incapacidade. Caso outro o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e apuração da correção monetária segundo a TR.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial elaborado em 26/05/2017 (fls. 129/141) comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1969, é portador(a) de "CID M 511 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatias)".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a) com impedimento ao exercício do trabalho habitual ("pedreiro"), no mais, ressalta a necessidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas.
Indagado acerca do início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em 05/2016.
Sendo assim, afastada a alegação de preexistência da incapacidade.
Comprovado que (a) autor(a) mantinha a condição de segurado à época da incapacidade. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("pedreiro"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor recolheu contribuições previdenciárias.
Correto o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) para condicionar a cessação do auxílio-doença ao procedimento de reabilitação e fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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