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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO ESTÁ CONDIC...

Data da publicação: 13/07/2020, 18:35:36

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO ESTÁ CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS. EXCLUSÃO DA REABILITAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91. IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000024-25.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000024-25.2017.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018

Ementa




PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA CUJA
CESSAÇÃO ESTÁ CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS. EXCLUSÃO DA REABILITAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE
IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade
habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações
diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62,
da Lei 8.213/91.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
VI - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000024-25.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDELICIO JORDAO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189








APELAÇÃO (198) Nº 5000024-25.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: VALDELICIO JORDAO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189




R E L A T Ó R I O





A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o

restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
negativa administrativa do NB 1200548190-6, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a data da cessação administrativa do NB 604104031-6 (22/05/2017), até a
reabilitação. Prestações vencidas acrescidas de juros de mora e de correção monetária de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios de 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 07/11/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a exclusão da reabilitação como condição para eventual cessação do
benefício e apuração da correção monetária nos moldes da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5000024-25.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: VALDELICIO JORDAO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189




V O T O








A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A reabilitação como condição de cessação do benefício deferido é a questão impugnada.
O laudo pericial elaborado em 11/08/2017, atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1960, é
portador(a) de "Episódio Depressivo Moderado (CID: F 32.1); Bursite de ombro (CID: M75.5);
Sinovite e tenossinovite não especificada (CID: M65.9); Hipertensão essencial primária (CID: I10);
Diabetes mellitus insulino dependente sem complicações (CID: E 10.9); Transtorno não
especificado de disco cervical (CID: M50.9); Transtorno não especificado de disco intervertebral
(CID: M51.9)".
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), em razão das
enfermidades que acometem o membro superior, ressalvando a impossibilidade de retorno ao
trabalho habitual ("motorista"). Consigna também a viabilidade de reabilitação para atividades
compatíveis com as limitações diagnosticadas.
Portanto, correta a concessão do auxílio-doença, cuja cessação deve observar o disposto no art.
62 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ 28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
(STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ 30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.
I - Embora o laudo médico pericial aponte a inexistência de enfermidade incapacitante de forma
total, o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de
Processo Civil, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
II - A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os
elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi
demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de
auxílio-doença.
III - Agravo do INSS improvido.
(TRF, 3ª R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08/07/2009,
p. 1492).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 0/09/2017.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.













PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA CUJA
CESSAÇÃO ESTÁ CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS. EXCLUSÃO DA REABILITAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE
IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade
habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações
diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62,
da Lei 8.213/91.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
VI - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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