Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025396-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. DESCONTO DO PERÍODO EM
QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha
efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida
pelo(a) autor(a) ("motorista carreteiro autônomo"). A demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Benefício devido
também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou verteu contribuições
ao RGPS.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
V – Apelações parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025396-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEOVANI FIDELIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELAÇÃO (198) Nº 5025396-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEOVANI FIDELIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença acidentário, ou a concessão de aposentadoria por invalidez
acidentária, ou de auxílio-acidente, desde a cessação administrativa 13/04/2017, acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (Num. 4196271).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a cessação administrativa (04/2017) até a reabilitação. Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária conforme o INPC e de juros de mora de acordo com a Lei
11960/09. Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do valor da condenação
previsto no art. 85, §3º, do CPC/15, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença proferida em 23/05/2018, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, pugnando pela fixação da correção monetária conforme o IPCA-E.
O INSS apela, requerendo o desconto do período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao
RGPS após a fixação da DIB (05 a 08/2017) e apuração da correção monetária de acordo com o
art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela 11.960/09.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5025396-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEOVANI FIDELIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
De início, observo que o pedido de concessão de benefício acidentário não foi corroborado pelo
laudo pericial. A sentença analisou o pedido de benefício previdenciário e o(a) autor(a) não
impugnou a referida decisão.
Ademais, a qualidade de segurado(a) decorre de contribuições individuais. Por isso, tenho por
competente esta Corte para julgamento da causa.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade nesse período, não merece acolhida. O mero
recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente
trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a)
("motorista carreteiro autônomo"). Além disso, a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é
devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou verteu
contribuições ao RGPS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO. I - O fato da
autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão
somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no
pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se
inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo
prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial. II - Agravo do INSS
desprovido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1
DATA: 04/05/2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES para explicitar os critérios de
apuração da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. DESCONTO DO PERÍODO EM
QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha
efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida
pelo(a) autor(a) ("motorista carreteiro autônomo"). A demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Benefício devido
também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou verteu contribuições
ao RGPS.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
V – Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações. O Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
