Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005394-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.CUSTAS
PROCESSUAIS. DCB. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMEMTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade
habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações
diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença. Cessação do benefício vinculada ao art. 62, da Lei
8.213/91.
V – A análise judicial está adstrita ao pleito formulado na inicial, portanto, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (02/02/2017), embora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preenchidos os requisitos necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da
Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas
pela Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas
processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente.
Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência
IX – Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005394-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSILENE ALVES MACHADO
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005394-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSILENE ALVES MACHADO
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo
(02/02/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo (12/01/2017), pelo período de 06 (meses) após o
trânsito em julgado da sentença. Prestações vencidas acrescidas de juros de mora conforme o
art. 1º– F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e de correção monetária de
acordo com o IPCA. Honorários advocatícios de R$ 3.000,00, e periciais de R$ 600,00. Custas
processuais. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 25/04/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não restou comprovada a incapacidade total, bem como
possibilidade de exercício de atividades compatíveis com suas limitações. Pede a reforma da
sentença. Caso outro o entendimento, requer a apuração da correção monetária e dos juros de
mora de acordo com o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09; fixação
do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, e data de cessação do benefício
de forma específica, assim como reconhecimento da isenção ao pagamento de custas
processuais
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005394-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSILENE ALVES MACHADO
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de
mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 25/04/2017 (Num. 6587536), o(a) autor(a),
nascido(a) em 1980, é portador(a) de "Hérnia de Disco CID M 54,1 sequelas de queimaduras”.
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), pois impedido(a)
de exercer o trabalho habitual (“auxiliar de fábrica I”), e demais atividades que demandem
“esforços físicos”. Consigna, também, que a capacidade residual restringe-se a atividades leves,
sendo assim, necessária reabilitação para trabalho compatível com as limitações diagnosticadas.
Correta a concessão do auxílio-doença, cuja cessação está vinculada ao art. 62, da Lei 8.213/91,
portanto, não aplicável a alteração legislativa contida nas Medidas Provisórias 739, de
07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08/07/2009, p. 1492).
Quanto ao marco inicial do benefício, a análise judicial está adstrita ao pleito formulado na inicial,
portanto, deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (02/02/2017), embora
preenchidos os requisitos necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº
2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas pela
Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas processuais,
cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente. Devidas as
despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à
parte contrária, por força da sucumbência.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para fixar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.CUSTAS
PROCESSUAIS. DCB. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMEMTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade
habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações
diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença. Cessação do benefício vinculada ao art. 62, da Lei
8.213/91.
V – A análise judicial está adstrita ao pleito formulado na inicial, portanto, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (02/02/2017), embora
preenchidos os requisitos necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da
Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas
pela Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas
processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente.
Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência
IX – Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação, e na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
