
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029285-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a data da incapacidade (10/08/2015). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo a TR e juros de mora de acordo com o art. 1º - F da Lei 9.494/97 e Lei 12.703/12.
Sentença proferida em 18/01/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade total. Caso outro o entendimento, requer o desconto do período em que houve recebimento de salário.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
A incapacidade é a questão impugnada.
O laudo pericial (fls. 109/112), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1957, é portador(a) de "tendinite de ombro esquerdo e artrose de joelhos". O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), sendo necessária reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas.
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
Portanto, correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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