
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021548-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (13/07/2015), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a alta médica até a reabilitação. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97. Fixou os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 09/01/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade total e possibilidade de exercício do trabalho habitual. Caso outro o entendimento, requer o desconto do período em que houve recebimento de salário e fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
A incapacidade é a questão impugnada.
O laudo pericial (fls. 47/57), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1964, é portador(a) de "sequela otológica com diminuição da audição bilateral e na fala". O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), sendo necessária reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas.
Observo que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação não inviabiliza o pedido, isto porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, saliento que, pessoalmente, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e de salário em período concomitante, tendo em vista que o referido benefício tem a finalidade de substituir a renda. Não obstante, adoto com ressalva o entendimento desta Egrégia Nona Turma, no sentido de impossibilidade de desconto do período em que o(a) segurado(a) exerceu atividade laboral.
Portanto, correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (13/07/2015 - fl. 25), pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então e observado o pedido contido na inicial.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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