
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006564-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (09/06/2010), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (fls. 38 e verso).
Em 16/03/2015, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observados os benefícios da justiça gratuita.
O(A) autor(a) apelou, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustentou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Em decisão monocrática (fls. 152/154) a preliminar foi acolhida para anular a sentença de fls. 122/125 e determinar o retorno dos autos à Comarca de Origem para complementação da fase probatória.
Após a elaboração de novo laudo pericial, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (09/06/2010) até a reabilitação ou cessação da incapacidade constatada por perícia médica. Prestações vencidas acrescidas de juros de mora conforme a Lei 11.960/09 e de correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJ/SP até 06/2009 quando será aplicada a Lei 11.960/09 e, após 25/03/2015, nos moldes do IPCA-E. Honorários advocatícios de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 10/04/2018, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não restou comprovada a incapacidade total, bem como descaracterização desta em razão de atividade laboral após a cessação do auxílio-doença concedido administrativamente. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, requer a fixação de termo final do benefício na data do retorno ao trabalho ou do termo inicial do benefício na data do encerramento do vínculo laboral (01/12/2015).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
A incapacidade é a questão impugnada.
De acordo com o laudo pericial datado de 18/05/2017 (fls. 187/192), o(a) autor(a), nascido(a) em 1960, é portador(a) de "arritmia cardíaca CID I 471, hipertensão arterial sistêmica CID I 11".
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), pois impedido(a) de exercer atividade que demande esforço físico.
Sendo assim, necessária reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas, pois estas impedem o exercício do trabalho habitual ("auxiliar de serviços gerais").
A alegação do INSS, de que o exercício de atividade laboral após a cessação do auxílio-doença descaracteriza a incapacidade neste período, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
Correta a concessão do auxílio-doença, cuja cessação deve observar o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
Termo inicial do benefício não merece reparo, pois mantida a incapacidade.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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