
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação e, dar-lhe parcial provimento na parte conhecida, bem como negar provimento à apelação do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039292-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (29/08/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o IPCA-E e de juros de mora conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 27/06/2017, submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alegando que está incapacitado(a) de forma total e permanente, fazendo jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo pericial.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela apuração da correção monetária, bem como dos juros de mora na forma da Lei 11.960/09, compensação da verba honorária ou sua redução para 5% e desconto do período em que houve recebimento de salário.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial elaborado em 07/03/2017 (fls. 86/97) comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1978, é portador(a) de "hérnia de disco lombar L4-L5".
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), consignando que esta impede o trabalho habitual (auxiliar de produção em frigorífico de aves), sendo necessária reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas.
Por outro lado, a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado (a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto, mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios, contudo, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da citada verba será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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