
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do(a) autor(a) e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033173-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (19/08/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária desde o vencimento e de juros de mora a contar da citação. Fixou os honorários advocatícios em 15% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença proferida em 31/01/2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS opôs embargos de declaração alegando a existência de vício quanto ao termo inicial do benefício, custas processuais e honorários advocatícios. À fl. 125, o juiz a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração para fixar o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.
O(A) autor(a) apela, pugna pela concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade total e possibilidade de exercício do trabalho habitual. Caso outro o entendimento, requer o desconto do período em que houve contribuição ao RGPS e redução dos honorários advocatícios para 5%.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
A incapacidade é a questão impugnada.
O laudo pericial (fls. 75/84 e 101/102), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1963, é portador(a) de "gonartrose, hepatopatia, trombocitopenia". O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), sendo necessária reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) manteve os recolhimentos previdenciários.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (19/08/2014), pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL. DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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