
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e dar-lhe parcial provimento na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 19/10/2017 18:44:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002633-78.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença, ou auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais e do percentual previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (fls. 105/107).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o acidente (22/06/2012). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês. Honorários advocatícios de 15% da condenação. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 21/02/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total, sendo possível o exercício de atividade laboral. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial (28/10/2016), apuração da correção monetária e dos juros de mora conforme a Lei 11.960/09, honorários advocatícios em percentual mínimo de acordo com o art. 85, § 3º, § 4º, II e 5º do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ e reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial (fls. 136/147), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1970, foi "vítima de acidente de trânsito ocorrido em junho de 2012 após colisão de sua motocicleta contra um automóvel, com consequente lesão complexa do joelho esquerdo, sendo constatadas lesões do ligamento cruzado posterior e do menisco lateral".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), bem como salienta que ele(a) está impossibilitado(a) de exercer a atividade habitual, pois caracterizadas restrições para trabalho que demande esforço ou sobrecarga para os membros inferiores, deambulação frequente ou manutenção em posição ortostática por períodos prolongados.
No mais, consignou a possibilidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas.
Portanto, faz jus ao auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa (12/04/2013).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Ademais, tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para converter o benefício concedido em auxílio-doença, fixar o termo inicial e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 19/10/2017 18:44:04 |
