Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002339-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
31/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de manutenção do afastamento das atividades laborais para continuidade
do tratamento médico. Mantido o auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002339-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANTONIO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARINA APARECIDA BATISTA - MS1788700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002339-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANTONIO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARINA APARECIDA BATISTA - MS17887
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a conversão de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais e do percentual previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Requereu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a cessação administrativa. Prestações em atraso acrescidas de correção
monetária segundo os índices de remuneração básica e de juros de mora conforme o art. 1º - F
da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Honorários periciais de R% 600,00. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 21/08/2017, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, sustentando que restou comprovada sua incapacidade total e permanente,
fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Pede a reforma parcial da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002339-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANTONIO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARINA APARECIDA BATISTA - MS17887
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
O laudo pericial elaborado em 27/05/2017, atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 09/10/1958, é
"diabético, hipertenso, portador de amputação de 3º e 4º pododáctilos esquerdos há 04 (quatro
anos) e apresentando discreto déficit motor em membros superiores e inferiores direitos após
ocorrência de acidente vascular encefálico do tipo isquêmico".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a), sendo necessária
nova avaliação após um período de 06 (seis) meses. No mais, ressalta que o tratamento instituído
resultou em “grande e satisfatória melhora clínica”, conforme relatado pelo(a) autor(a).
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.
- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que comprovada a
incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe aplicando a
exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei 8.213/91.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998, p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de manutenção do afastamento das atividades laborais para continuidade
do tratamento médico. Mantido o auxílio-doença.
IV - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA