
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000851-63.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora segundo a Lei 11.960/09, até 25/03/2015 quando a primeira deve observar o IPCA. Honorários advocatícios de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença proferida em 04/04/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustenta que não restou comprovada a incapacidade total. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, requer a observância da prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
A incapacidade é a questão controvertida.
O laudo pericial elaborado em 18/08/2016 (fls. 58/63), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1961, é portador(a) de "síndrome do manguito rotador direito e epicondilite lateral direita".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a), bem como consigna a possibilidade de recuperação mediante tratamento cirúrgico que prescrito, cuja realização depende de agendamento no SUS.
Dessa forma, evidenciada a incapacidade para o trabalho habitual ("jardineiro").
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
Ademais, tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
OTAVIO PORT
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