Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002086-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de afastamento das atividades laborais para convalescença pós-cirúrgica.
Mantido o auxílio-doença.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois fixado de acordo com o laudo pericial.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses a contar do laudo pericial,
conforme estimativa do perito judicial, pois necessária análise da recuperação da capacidade e
efetividade do tratamento implementado.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
IX - Honorários periciais reduzidos para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), de acordo com a
Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
X - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002086-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELCO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146
APELAÇÃO (198) Nº 5002086-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELCO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença (NB 91 – 613.858.947-9), ou a concessão de aposentadoria
por invalidez ou de auxílio-acidente, desde a cessação administrativa (16/01/2017), acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença previdenciário, desde 02/2017. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e
de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 134/10) e
art. 1º - F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da
sentença. Honorários periciais de R$ 600,00.
Sentença proferida em 10/11/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não restou comprovada a incapacidade total. Pede a reforma da
sentença. Caso outro o entendimento, requer o estabelecimento do termo inicial do benefício na
data da juntada do laudo pericial, redução dos honorários periciais para R$ 234,80, apuração da
correção monetária nos moldes da Lei 11.960/09 e fixação de termo final do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002086-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELCO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
A inicial formulou pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, ou aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente, em decorrência de acidente do trabalho, contudo, a existência de
nexo não foi corroborada pelo laudo pericial. A sentença analisou o pedido de benefício
previdenciário e o(a) autor(a) não impugnou a referida decisão. Por isso, tenho por competente
esta Corte para julgamento da causa.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
O laudo pericial elaborado em 10/08/2017, atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1968,
"encontra-se em tratamento de lesão de manguito rotador bilateral, CID M 75.1”.
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a), ressalvando a
necessidade de afastamento das atividades laborais (motorista de caminhão), pois, está em
recuperação pós-cirúrgica.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.
- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que comprovada a
incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe aplicando a
exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei 8.213/91.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998, p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois fixado de acordo com o laudo pericial.
O benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a
reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria
autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de
reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago
enquanto não modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Contudo, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de
cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante
da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Ressalvo que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a)
entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
O perito judicial estimou a recuperação pós-cirúrgica em 06 (seis) meses, contados do laudo
pericial. Entendo que o citado prazo deve ser acolhido, pois necessária avaliação acerca da
efetividade do tratamento e eventual recuperação da capacidade laboral.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 370,00 (trezentos e
setenta reais), de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do
Conselho Nacional de Justiça.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar a data da cessação do benefício em 06
(seis) meses a contar do laudo pericial e reduzir os honorários periciais, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de afastamento das atividades laborais para convalescença pós-cirúrgica.
Mantido o auxílio-doença.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois fixado de acordo com o laudo pericial.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses a contar do laudo pericial,
conforme estimativa do perito judicial, pois necessária análise da recuperação da capacidade e
efetividade do tratamento implementado.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
IX - Honorários periciais reduzidos para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), de acordo com a
Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
X - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
