Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5521808-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO
DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. DESCONTO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o
auxílio-doença.
IV - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha
efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida
pelo(a) autor(a) ("cabeleireiro"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário
, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde
incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
integridade físicae agravando suas enfermidades. A Nona Turma adotava entendimento no
sentido de que o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade
remunerada ou verteu contribuições ao RGPS. Matéria sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº
1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP). Embora não altere a conclusão acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão
do desconto do citado período pode acarretar reflexos em possível execução dos valores
atrasados. Sendo assim, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
27/02/2014, pois comprovado preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde
então, ressalvando-se que o perito judicial concluiu pela incapacidade desde 10/2013.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
IX - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X – Apelação do INSS e recurso adesivo do(a) autor(a) parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5521808-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS JOSE DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5521808-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS JOSE DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento
administrativo, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o indeferimento administrativo (07/03/2014), pelo prazo de 01 (um) ano, contado
da implantação do benefício. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme o
IPCA-E, e de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança. Honorários
advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 20/03/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando a ausência de incapacidade, pois mantido o recolhimento de
contribuições ao RGPS. Pede a reforma da sentença, caso outro o entendimento, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, ou após o término das contribuições
(01/07/2018), bem como desconto do período em que contribuiu. Requer, também, a apuração da
correção monetária e dos juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09 e fixação dos honorários
advocatícios no percentual mínimo previsto no CPC.
O(A) autor(a) interpôs recurso adesivo, sustentando que está comprovada sua incapacidade total
e permanente, fazendo jus à concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo
formulado em 30/03/2012 e conversão deste em aposentadoria por invalidez desde o laudo
pericial.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5521808-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS JOSE DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
O laudo pericial elaborado em 25/08/2017 (ID 52134417), atesta que o(a) autor(a), nascido(a), em
1967, cabeleireiro, é portador(a) de "obesidade mórbida, esteatose hepática, apneia do sono,
artrose em coluna vertebral e síndrome do túnel do carpo bilateral".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a), ressalvando a
impossibilidade de desenvolvimento do trabalho habitual, diante da “limitação dos movimentos
das mãos” e necessidade de tratamento cirúrgico.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado,
principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a)
("cabeleireiro"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a
continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades.
Esta Nona Turma adotava entendimento no sentido de que o benefício é devido também no
período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou verteu contribuições ao RGPS.
A matéria está sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP). Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período
pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Sendo assim, ressalvo a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de
decisão a ser proferida pelo STJ.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO. I - O fato da
autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão
somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no
pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se
inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo
prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial. II - Agravo do INSS
desprovido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1
DATA:04.05.2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO. I - O fato da
autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão
somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no
pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se
inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo
prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial. II - Agravo do INSS
desprovido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1
DATA:04.05.2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em
27/02/2014, pois comprovado preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde
então, ressalvando-se que o perito judicial concluiu pela incapacidade desde 10/2013.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos
e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para ressalvar a possibilidade de, em
fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser
proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP,
e explicitar os critérios de apuração da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(27/02/2014).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO
DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. DESCONTO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o
auxílio-doença.
IV - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha
efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida
pelo(a) autor(a) ("cabeleireiro"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário
, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde
incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua
integridade físicae agravando suas enfermidades. A Nona Turma adotava entendimento no
sentido de que o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade
remunerada ou verteu contribuições ao RGPS. Matéria sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº
1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP). Embora não altere a conclusão acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão
do desconto do citado período pode acarretar reflexos em possível execução dos valores
atrasados. Sendo assim, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
27/02/2014, pois comprovado preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde
então, ressalvando-se que o perito judicial concluiu pela incapacidade desde 10/2013.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
IX - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X – Apelação do INSS e recurso adesivo do(a) autor(a) parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do(a)
autor(a). O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de
entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
