Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5564956-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DESIGNAÇÃO DE
PERÍCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO MÉRITO PREJUDICADA.
I – A comprovação da incapacidade laborativa é condição determinante para concessão do
benefício, sendo necessária a devida instrução do feito.
II - A intimação pessoal do(a) autor(a) para comparecimento no local, data e horário designados
para a realização do exame pericial afigura-se requisito indispensável.
III - No caso dos autos, o Juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla
defesa, em prejuízo do(a) autor(a), ao impossibilitar a produção de prova essencial para a
comprovação do acerto de sua pretensão.
IV – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564956-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564956-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais e do percentual previsto no art. 45, da Lei 8.213/91.
O(A) autor(a) foi intimado(a) da pessoa do procurador(a) para a realização de perícia médica em
2 oportunidades (ID 55400656, 55400664, 55400834 e 55400848). Juntou petições justificando a
ausência em razão de “equívoco quanto à data aprazada”.
O juiz a quo declarou a preclusão da prova pericial e encerrou a instrução processual (ID
5400855).
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a), dada a preclusão para a realização do laudo
pericial. Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observados os benefícios
da justiça gratuita.
Sentença proferida em 06/12/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando que as ausências às perícias médicas foram justificadas,
caracterizando-se cerceamento de defesa. Pede a anulação da sentença para a realização de
perícia com médico especialista.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564956-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
De início, observo que o direito de produzir provas é garantia constitucional amparada no art. 5º,
LV, que estabelece o contraditório e a ampla defesa como "a possibilidade de poder deduzir ação
em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a
existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (Rosenberg-Schwab-
Gottwald, ZPR , § 85, III, 456/457; Dinamarco, Fund., 93)" (in "Código de Processo Civil
Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Jr. e Rosa Maria
Andrade Nery, 4ª Ed., RT).
Na hipótese, o Juízo a quo, ao nomear o perito responsável para realizar a perícia, determinou a
intimação do(a) autor(a) na pessoa do procurador pelo Diário de Justiça Eletrônico (ID 55400656,
55400657, 55400834 55400848).
O procurados justificou o não comparecimento às duas perícias agendadas em razão de
“equívoco quanto à data aprazada”, sem maiores explicações. Não foi determinada nova
intimação pessoal do(a) autor(a) para comparecimento, ou justificativa de ausência.
A comprovação da incapacidade laborativa é condição determinante para concessão do
benefício, sendo necessária a devida instrução do feito.
A intimação pessoal do(a) autor(a) para comparecimento no local, data e horário designados para
a realização do exame pericial afigura-se requisito indispensável.
No caso dos autos, o Juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla
defesa, em prejuízo do(a) autor(a), ao impossibilitar a produção de prova essencial para a
comprovação do acerto de sua pretensão.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIAMÉDICA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃOPESSOAL DA PARTE AUTORA. ATO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Acolhimento do recurso para sanar omissão apontada.
Julgamento do agravo, na forma prevista no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STF e STJ. 2 - Cuidando-se a perícia médica de ato pessoal acometido à parte,
porquanto indelegável, esta deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma
estabelecida pelo art. 239 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3 - Embargos com efeitos
infringentes acolhidos para dar provimento ao Agravo legal da autora. (TRF 3ª Região, AC
1688722, proc. 0001314-30.2008.4.03.6127, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3
Judicial 1: 28/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não merece reparos a decisão recorrida que deu parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, apenas para
determinar que a intimação, acerca da realização da perícia médica judicial, seja feita
pessoalmente à autora, mantendo o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela
de mérito, formulado com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. - Não
restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações. - A
recorrente, nascida em 16/02/1952, afirme ser portadora de hipertensão arterial de difícil controle,
depressão e colesterol elevado. - Os atestados médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa. - O INSS indeferiu o pleito na via
administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalhou, pelo que
merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de
provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo,
fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da
tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Ausentes os requisitos
necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo
a quo.- Acerca da necessidade de intimação pessoal da autora para comparecer à perícia
médica, assiste razão à agravante. - Não obstante a intimação da parte acerca dos atos
processuais ocorra mediante a comunicação na pessoa de seu advogado, neste caso, tratando-
se de ato que deva ser pessoalmente praticado pela demandante, impõe-se a devida intimação
pessoal, a fim de que compareça na perícia médica judicial. - A ausência de comparecimento no
exame pericial acarretará gravame à instrução do processo, uma vez que a realização da prova
técnica é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da autora e desde quando se
encontra incapacitada para o trabalho. A realização da períciamédica é imprescindível para que,
em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, possa se constatar a presença dos
requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. - É pacífico o entendimento nesta
E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem
fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Diante de tais elementos, não merece reparos a
decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte. - Agravo não provido. (TRF
3ª Região, AI 530660, proc. 00010223-02.2014.4.03.0000, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 Judicial 1: 15/12/2014)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPARECIMENTO. ATO PERSONALÍSSIMO.
INTIMAÇÃO PESSOAL . NECESSIDADE. PROVIMENTO. - Agravo de instrumento tirado de
decisão, exarada em ação de benefício assistencial, indeferitória de intimação pessoal da
demandante, ao fito de comparecer à perícia médica designada. - Cuidando-se de ato
personalíssimo, cuja realização fica a cargo da própria parte, a intimação deve ser procedida,
pessoalmente, à autora. Precedentes. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI
204258, proc. 00018162-82.2004.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel,
DJU: 12/07/2006)
ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA (ID 55400870) e determino o retorno
dos autos à Vara de origem, para que seja produzida prova pericial. ANÁLISE DO MÉRITO DA
APELAÇÃO PREJUDICADA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DESIGNAÇÃO DE
PERÍCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO MÉRITO PREJUDICADA.
I – A comprovação da incapacidade laborativa é condição determinante para concessão do
benefício, sendo necessária a devida instrução do feito.
II - A intimação pessoal do(a) autor(a) para comparecimento no local, data e horário designados
para a realização do exame pericial afigura-se requisito indispensável.
III - No caso dos autos, o Juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla
defesa, em prejuízo do(a) autor(a), ao impossibilitar a produção de prova essencial para a
comprovação do acerto de sua pretensão.
IV – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentença ID 55400870 e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, para que seja produzida prova pericial e julgou a análise do
mérito da apelação prejudicada. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a
Relatora com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
