Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030132-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL.
INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
IV - A litigância de má-fé demonstra a falta de dever de probidade para com os demais atores do
processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. O INSS agiu dentro de suas
atribuições, considerado o poder-dever legal que lhe é imposto pela Administração, sem incorrer
em quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC.
V - Apelação improvida. Pedido formulado em contrarrazões rejeitado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030132-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEMENCIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, JOAO BOSCO
FAGUNDES - SP231933-N, GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
APELAÇÃO (198) Nº 5030132-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEMENCIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, JOAO
BOSCO FAGUNDES - SP231933-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (19/05/2016),
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (Num. 4643862).
O INSS apresentou proposta de acordo (Num. 4643901). O(A) autor(a) manifestou-se pelo
prosseguimento da ação.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (19/05/2016). Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme a Lei 11.960/09 até 25/03/2015,
quando serão calculados de acordo com o IPCA-E e índices da caderneta de poupança,
respectivamente. Honorários advocatícios de 10% da condenação. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 09/04/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo, inicialmente, observância do reexame necessário. No mérito, sustenta
a ausência de incapacidade total e permanente. Pede a reforma da sentença.
Em contrarrazões, o(a) autor(a) pugna pela condenação do INSS em litigância de má-fé.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5030132-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEMENCIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, JOAO
BOSCO FAGUNDES - SP231933-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, elaborado em 25/10/2017 (Num. 4643894), comprova que o(a) autor(a),
nascido(a) em 1954, é portador(a) de "1 – M65.2 Tendinite Calcificada; 2 – M17 Gonartrose
(artrose do joelho); 3 – F 32 Episódios depressivos".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze
contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros
benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não
estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei
nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao
sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. Paulo Gallotti)
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
No que tange ao pedido de condenação do INSS em litigância de má-fé formulado em
contrarrazões, o CPC disciplina suas hipóteses de ocorrência no Capítulo II - Dos Deveres das
Partes e de seus Procuradores - Seção II da responsabilidade das partes por dano processual,
art. 80, que estabelece:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sobre o citado instituto processual, diz Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo
ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o "improbus litigator", que se utiliza de
procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível
vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." (CPC
Comentado e Legislação extravagante, 9ª edição, p. 184, Ed. RT, 2006).
A litigância de má-fé demonstra a falta ao dever de probidade para com os demais atores do
processo.
No caso concreto, não estão configurados os requisitos para a configuração da má-fé processual.
O INSS agiu dentro de suas atribuições, considerado o poder-dever legal que lhe é imposto pela
Administração.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e REJEITO O PEDIDO FORMULADO EM
CONTRARRAZÕES.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL.
INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
IV - A litigância de má-fé demonstra a falta de dever de probidade para com os demais atores do
processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. O INSS agiu dentro de suas
atribuições, considerado o poder-dever legal que lhe é imposto pela Administração, sem incorrer
em quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC.
V - Apelação improvida. Pedido formulado em contrarrazões rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e rejeitar o pedido formulado em
contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
