Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000162-82.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
IV – Termo inicial do benefício mantido, pois fixado de acordo com o pedido formulado na inicial.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - A litigância de má-fé demonstra a falta de dever de probidade para com os demais atores do
processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. O INSS exerceu regularmente o
direito de recorrer, apresentando os argumentos que sustentam sua tese, sem incorrer em
quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC.
IX – Apelação do INSS improvida. Apelação do(a) autor(a) parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000162-82.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ISABEL LEDESMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL LEDESMA
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000162-82.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ISABEL LEDESMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL LEDESMA
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (17/08/2016),
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa (18/08/2016).
Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme a Súmula 08 desta Corte, Lei
6.899/81 e Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros de mora de acordo com o art.
1º - F, da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da
sentença.
Sentença proferida em 01/09/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade total e permanente. Pede a reforma da
sentença. Caso outro o entendimento, pleiteia a apuração da correção monetária de acordo com
o art. 1º - F, da Lei 9.494/97 e fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo
pericial.
O(A) autor(a) apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício em 19/04/2016 e
honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/15. Pugna, também, pela
condenação do INSS em litigância de má-fé.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000162-82.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ISABEL LEDESMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL LEDESMA
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, elaborado em 23/11/2016 (ID 7846749), comprova que o(a) autor(a), nascido(a)
em 08/07/1964, “servente de limpeza”, é portador(a) de "dor no quadril esquerdo com artrose
acentuada e limitação da mobilidade do quadril esquerdo, dor para caminhar, agachar, etc...
coxartrose acentuada à esquerda conforme exames de radiografia".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. “1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel.
Min. Paulo Gallotti)
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois fixado de acordo com o pedido formulado na
inicial.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
Por fim, não vislumbro justo motivo à condenação por litigância de má fé, conforme requerido em
contrarrazões.
A litigância de má fé está prevista no CPC, no Capítulo II – Dos Deveres das Partes e de seus
Procuradores - Seção II da responsabilidade das partes por dano processual, art. 80, que
estabelece:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sobre o citado instituto processual, diz Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo
ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o "improbus litigator", que se utiliza de
procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível
vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." (CPC
Comentado e Legislação extravagante, 9ª edição, p. 184, Ed. RT, 2006).
A litigância de má-fé demonstra a falta de dever de probidade para com os demais atores do
processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. O INSS exerceu regularmente o
direito de recorrer, apresentando os argumentos que sustentam sua tese, sem incorrer em
quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC. Ademais, o benefício foi implantado de acordo com os
termos descritos na antecipação de tutela.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A) para explicitar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
IV – Termo inicial do benefício mantido, pois fixado de acordo com o pedido formulado na inicial.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - A litigância de má-fé demonstra a falta de dever de probidade para com os demais atores do
processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. O INSS exerceu regularmente o
direito de recorrer, apresentando os argumentos que sustentam sua tese, sem incorrer em
quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC.
IX – Apelação do INSS improvida. Apelação do(a) autor(a) parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
