Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000428-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR.RECURSO ADESIVO DO
INSS. INCAPACIDADE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI – O perito judicial consignou a necessidade de nova avalição do(a) autor(a) em 01 (um) ano,
contado da perícia judicial. Prazo acolhido, pois necessária reavaliação das condições que
motivaram a concessão do benefício.
VII - Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois os documentos anexados aos autos
comprovam a manutenção da incapacidade.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XI - Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 370,00
(trezentos e setenta reais), de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho
de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
XII – Apelação do(a) autor(a) improvida. Recurso adesivo conhecido parcialmente e, na parte
conhecida, parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000428-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUZIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000428-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUZIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o
requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa (09/08/2016), até o prazo de 06 meses
após o trânsito em julgado. Prestações vencidas acrescidas de juros de mora conforme a Lei
11.960/09, e de correção monetária de acordo com o IPCA-E. Honorários advocatícios de R$
3.000,00 e, honorários periciais de R$600,00. Custas processuais. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 30/11/2017, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alegando que restou comprovada sua incapacidade total e permanente,
fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Caso outro o entendimento, requer a majoração do
prazo para cessação do benefício.
O INSS interpôs recurso adesivo, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do laudo pericial e data de cessação do benefício em 01 ano, a contar da perícia médica;
redução dos honorários periciais, conforme resolução do CNJ, honorários advocatícios de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença, apuração da correção monetária e dos juros de
mora de acordo com o art. 1º – F, da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000428-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUZIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de
mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 05/04/2017 (ID 29112088), o(a) autor(a),
nascido(a), em 13/12/1965, serviços gerais, é portador(a) de "hérnia de disco CID 54.1".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a), consignando a
necessidade de nova perícia em 01 (um) ano, a contar do laudo pericial.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
Quanto à duração do benefício, observo que auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter
temporário, sendo possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame
médico a cargo da própria autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de
reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago
enquanto não modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Contudo, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de
cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante
da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
O perito judicial consignou a necessidade de nova avalição do(a) autor(a) em 01 (um) ano,
contado da perícia judicial. Entendo que referido prazo deve ser acolhido, pois necessária
reavaliação das condições que motivaram a concessão do benefício.
Ressalvo que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a)
entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois os documentos anexados aos autos
comprovam a manutenção da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 370,00 (trezentos e
setenta reais), de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do
Conselho Nacional de Justiça.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). NÃO CONHEÇO DE PARTE DO
RECURSO ADESIVO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar
termo final do benefício, honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR.RECURSO ADESIVO DO
INSS. INCAPACIDADE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI – O perito judicial consignou a necessidade de nova avalição do(a) autor(a) em 01 (um) ano,
contado da perícia judicial. Prazo acolhido, pois necessária reavaliação das condições que
motivaram a concessão do benefício.
VII - Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois os documentos anexados aos autos
comprovam a manutenção da incapacidade.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XI - Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 370,00
(trezentos e setenta reais), de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho
de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
XII – Apelação do(a) autor(a) improvida. Recurso adesivo conhecido parcialmente e, na parte
conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do(a) autor(a), não conhecer de parte do
recurso adesivo e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
