Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5050942-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE. QUALIDADE DE SEGURADO(A). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Necessária a comprovação do requerimento do benefício no local certo: o INSS. É a esta
autarquia que cabe apreciar o pedido. Na hipótese de seu indeferimento ou da falta de decisão
administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir. No entanto, não deve ser
adotado esse procedimento em processos já em tramitação, em que o réu contesta o mérito da
pretensão inicial. Com a resistência ao pedido inicial, está configurado o interesse processual.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS
e CTPS. Comprovada situação de desemprego nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. Na
data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050942-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO BORDIN
Advogado do(a) APELADO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050942-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO BORDIN
Advogado do(a) APELADO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde 20/03/2017, pelo prazo de 120 dias, contados da sentença. Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária e de juros de mora segundo a Lei 11.960/09. Honorários
advocatícios de 15% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 10/05/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, alega que
não restou comprovada a qualidade de segurado(a) na data da incapacidade fixada pelo laudo
pericial. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, requer a inversão do ônus
sucumbencial ou redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050942-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO BORDIN
Advogado do(a) APELADO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
A preliminar de falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não
merece subsistir.
Cumpre ressalvar, porém, o entendimento, que passei a adotar recentemente, no sentido de que
se faz necessária a comprovação do requerimento do benefício no local certo: o INSS. É a esta
autarquia que cabe apreciar o pedido. Na hipótese de seu indeferimento ou da falta de decisão
administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir.
No entanto, não deve ser adotado esse procedimento em processos já em tramitação, em que o
réu contesta o mérito da pretensão inicial. Com a resistência ao pedido inicial, está configurado o
interesse processual.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A qualidade de segurado(a) é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial, elaborado em 13/11/2017 (Num. 6240812), o(a) autor(a),
nascido(a) em 10/11/1961, é portador(a) de "lesão do ligamento cruzado anterior do joelho
esquerdo S83.5".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a), ressalvando que o
problemas descrito já constava do relatório médico datado de 01/06/2017.
Conforme dados do CNIS e CTPS o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS na qualidade de
empregado(a) até 22/01/2016, observo, ainda, que deve ser aplicado, in casu, o disposto no art.
15, § 2º, da Lei 8.213/91, pois de acordo com a consulta ao Ministério do Trabalho e Emprego,
ora anexada, o(a) autor(a) formalizou sua situação de desemprego perante o órgão competente.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
Dessarte, comprovada a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 e
parágrafos da Lei 8.213/91.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Por outro lado, resta prejudicado o pedido de devolução dos valores pagos a título de tutela
antecipada.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para alterar os
honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE. QUALIDADE DE SEGURADO(A). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Necessária a comprovação do requerimento do benefício no local certo: o INSS. É a esta
autarquia que cabe apreciar o pedido. Na hipótese de seu indeferimento ou da falta de decisão
administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir. No entanto, não deve ser
adotado esse procedimento em processos já em tramitação, em que o réu contesta o mérito da
pretensão inicial. Com a resistência ao pedido inicial, está configurado o interesse processual.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS
e CTPS. Comprovada situação de desemprego nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. Na
data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
