Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787125-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Incapacidade total e temporária, não restou consignada a necessidade de reabilitação após o
tratamento prescrito. Comprovado que não houve alteração do quadro clínico a justificar a
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença. Qualidade de segurado(a) mantida.
IV – Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787125-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA BRASSAROTE
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787125-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA BRASSAROTE
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (16/03/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença desde a cessação administrativa (16/03/2017), pelo período de 6 meses, após, poderá
ser liberada, aposentada por invalidez ou reabilitada, conforme a conclusão da perícia
administrativa. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o IPCA-E e de
juros de mora conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 15/04/2019, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência da qualidade de segurado(a) do(a) autor(a) na data do
laudo pericial (DII fixada pelo perito), bem como aduza desnecessidade da reabilitação.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787125-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA BRASSAROTE
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial elaborado em 07/12/2018 (ID 73219417) comprova que o(a) autor(a), nascido(a)
em 12/12/1964, é portador(a) de "transtornos dos discos lombares CID10 M51.9 e Cervicalgia
CID10 M54.2".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a), estimando a
recuperação em 06 meses. O juiz a quo não determinou a necessidade de reabilitação, apenas
consignou que fica a critério da perícia administrativa a avaliação do quadro após o prazo
estipulado.
Indagado acerca do início da incapacidade, o perito judicial fixou-a na data do laudo pericial, sob
a justificativa de que a partir daí foi confirmado o diagnóstico.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. Os documentos anexados aos
autos (ID 73219371), laudo elaborado em ação anterior, bem como descrição do histórico contida
no próprio laudo pericial demonstram que não houve alteração do quadro clínico a justificar a
cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido.
Portanto, o(a) autor(a) mantinha a condição de segurado à época da incapacidade.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
Correto o restabelecimento do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
Os consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO para consignar a desnecessidade de reabilitação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Incapacidade total e temporária, não restou consignada a necessidade de reabilitação após o
tratamento prescrito. Comprovado que não houve alteração do quadro clínico a justificar a
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença. Qualidade de segurado(a) mantida.
IV – Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
