
| D.E. Publicado em 19/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001862-93.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (06/10/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (fl. 88).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa (07/10/2017), pelo prazo mínimo de 02 meses, contados do laudo pericial, ou seja, até 19/02/2018. Prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios no percentual máximo do valor da condenação até a data da sentença (art. 85, §3º, I a V, do CPC). Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 13/04/2018, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alegando que restou comprovada sua incapacidade total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Caso outro o entendimento, requer a manutenção do auxílio-doença até a recuperação total, bem como cessação condicionada a nova perícia médica.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade total, diante do retorno ao trabalho após a cessação administrativa do auxílio-doença. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pelo desconto do período trabalhado.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
De início, observo que o pedido formulado é de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença NB 91 616391539-2, em 06/10/2017.
A inicial não se fundamenta em acidente ou doença do trabalho, e o laudo pericial consigna expressamente a ausência de nexo laboral. Por isso, tenho por competente esta Corte para julgamento da causa.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 19/12/2017 (fls. 78/81), o(a) autor(a), nascido(a), em 1972, motorista, é portador(a) de "depressão e ansiedade".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a), pois necessário controle do quadro clínico.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Por outro lado, a manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
Nesse sentido:
Quanto à duração do benefício, observo que auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago enquanto não modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Contudo, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
O perito judicial estimou a recuperação do(a) autor(a) em 02 meses, bem como evidenciada a necessidade de reavaliação do quadro clínico para verificação da efetividade do tratamento médico e eventual recuperação da capacidade. Sendo assim, correta a sentença ao adotar o prazo estimado pelo perito judicial.
Ressalvo que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a) entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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