
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006045-44.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença, desde 19/11/2014, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde 16/12/2014, data em que o pedido foi indeferido no âmbito administrativo, enquanto não cessada a incapacidade ou até que a autora seja reabilitada profissionalmente; deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária de juros de mora de acordo com o art. 1º - F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença proferida em 27/04/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a autora não tem direito a benefício por incapacidade durante o período em que trabalhou, além do que a perícia realizada no âmbito administrativo concluiu que estava apta ao trabalho. Assim, por entender que não foram preenchidos todos os requisitos para o benefício, a autora não faz jus à sua concessão, requerendo o provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
O laudo pericial atesta que a autora, nascida em 26/01/1986, é portadora de infecção do trato urinário crônica de repetição, nefropatias em rim direito, uretelocele mais refluxo operados, com atrofia renal e exclusão funcional do rim direito, enfermidades que demandam tratamento especializado, sem possibilidade atual de submeter-se a processo de reabilitação.
Os relatos do laudo informam que a autora apresenta sua mobilidade e qualidade de vida seriamente comprometidas, em decorrência dessas enfermidades, sem condições de executar outras atividades funcionais, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária desde 12/2014.
A consulta ao CNIS informa que a autora verteu contribuições ao sistema no período compreendido entre 01/03/2013 e 31/01/2017.
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual ou recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual após a fixação do início da incapacidade inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Correta, assim, a concessão do auxílio-doença, mantido o termo inicial tal como fixado na sentença.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data: 25/5/2011, p. 1194).
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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