Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5764759-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido auxílio-doença.
IV - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V – O perito judicial não estimou período para recuperação ou reavaliação do(a) autor(a), no
entanto, consignou a necessidade de tratamentos cirúrgicos e de estabilização do quadro
psiquiátrico. Considerando-se a informação citada e a impossibilidade de imposição de
tratamento deste tipo, entendo que o prazo deve ser fixado em 02 (dois) anos, contados do laudo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pericial, em conformidade com a revisão prevista na Lei 8.742/93, aplicável por analogia.
VI – Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5764759-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARCELO ADAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5764759-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARCELO ADAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (06/04/2018), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a cessação administrativa (06/04/2018). Prestações em atraso acrescidas de
correção monetária e de juros de mora segundo o art. 1 º - F, da Lei 9.494/97, observado o
julgamento do Tema 810. Honorários advocatícios de 10% da condenação.
Sentença proferida em 19/03/2019, submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, sustentando, que restou comprovada a incapacidade total e permanente,
fazendo jus a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
O(A) autor(a) peticionou informando a suspensão do benefício deferido em tutela antecipada, e
pugnando pela sua manutenção até o julgamento definitivo da ação (ID 90473554 e 90473555).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5764759-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARCELO ADAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial elaborado em 01/11/2018 (ID 71318558), atesta que o(a)
autor(a), “mecânico de manutenção”, nascido(a) em 18/06/1973, é portador(a) de “gonartrose pós
traumática à esquerda, síndrome do impacto no ombro esquerdo, depressão recorrente, estágio
atual moderado, com compensação medicamentosa parcial, hipertensão arterial sistêmica e
Diabetes mellitus".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a), bem como salientou
que não é possível estimar prazo para recuperação, pois esta depende de procedimentos
cirúrgicos no ombro e joelho, bem como estabilização do quadro psiquiátrico.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
O benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a
reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria
autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de
reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago
enquanto não modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Contudo, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de
cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante
da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Ressalvo que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a)
entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
O perito judicial não estimou período para recuperação ou reavaliação do(a) autor(a), no entanto,
consignou a necessidade de tratamentos cirúrgicos e de estabilização do quadro psiquiátrico.
Considerando-se a informação citada e a impossibilidade de imposição de tratamento deste tipo,
entendo que o prazo de concessão do benefício temporário deve ser fixado em 02 (dois) anos,
contados do laudo pericial, em conformidade com a revisão prevista na Lei 8.742/93, aplicável por
analogia.
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para
fixar a data de cessação do benefício, nos termos da fundamentação.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido auxílio-doença.
IV - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V – O perito judicial não estimou período para recuperação ou reavaliação do(a) autor(a), no
entanto, consignou a necessidade de tratamentos cirúrgicos e de estabilização do quadro
psiquiátrico. Considerando-se a informação citada e a impossibilidade de imposição de
tratamento deste tipo, entendo que o prazo deve ser fixado em 02 (dois) anos, contados do laudo
pericial, em conformidade com a revisão prevista na Lei 8.742/93, aplicável por analogia.
VI – Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
