
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, do agravo retido e de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como negar provimento à apelação do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005901-14.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo do NB 603.912.915-1 (28/10/2013), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais e da condenação referente a danos morais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi indeferida. Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs agravo de instrumento. Por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 527, II, do CPC, o agravo de instrumento foi convertido em retido.
O INSS apresentou proposta de acordo (fl. 137). O(A) autor(a) manifestou-se pelo prosseguimento da ação.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período de 23/10/2013 a 25/06/2014, descontados os valores administrativamente de 28/10/2013 a 21/03/2014. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Reconheceu a sucumbência recíproca, com condenação do INSS no percentual mínimo art. 85, § 4º, II do CPC/15 e do autor(a) em 10% sobre o valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 10/03/2017, submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, sustenta, que restou comprovada a incapacidade total e permanente, fazendo jus a aposentadoria por invalidez. Caso outro o entendimento requer a concessão do auxílio-doença pelo período mínimo de 02 anos a contar do transito em julgado ou até a reabilitação. No mais, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 15%.
O INSS apela, inicialmente, pleiteia a observância da prescrição qüinqüenal, bem como apuração da correção e dos juros de mora conforme a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Por não ter sido reiterado, não conheço do agravo retido.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial elaborado em 17/09/2015 (fls. 117/127), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1973, é portador(a) de "F 29 Psicose não orgânica não especificada". Também consignou que a enfermidade está em remissão não havendo quadro incapacitante na data da perícia.
No mais, salientou que os documentos médicos anexados aos autos comprovam que houve incapacidade de 23/10/2013 a 25/06/2014.
Correta a concessão do auxílio-doença pelo período em que o(a) autor(a) esteve incapacitado(a).
Nesse sentido:
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Quanto aos honorários advocatícios, não merece reparo a sentença, pois, a condenação observou o disposto no art. 85, § 4º, II, e Súmula 111 do STJ.
Ademais, tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DO AGRAVO RETIDO E DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
É como voto.
MARISA SANTOS
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