
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação, e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008129-59.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (11/02/2013). acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais e da condenação referente a dano moral. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período de 14/08/2012 a 18/08/2014, descontadas as parcelas recebidas em razão da concessão administrativa NB 553.102.639-7. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97. Reconheceu a sucumbência recíproca e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% da condenação, nos moldes do § 3º, I, do art. 85 do CPC/2015.
Sentença proferida em 09/11/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS, apela, incialmente, pugna pela observância da remessa oficial. No mérito, sustenta que o recolhimento de contribuições ao RGPS afasta a incapacidade. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, requer a apuração da correção monetária, bem com dos juros de mora segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa e desconto do período em que houve contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
A incapacidade é a questão controvertida.
O laudo pericial (fls. 101/116), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1981, esteve incapacitado(a) no período de 14/08/2012 a 18/08/2014 em razão de "transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão".
Por outro lado, a alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo, o que afasta a incapacidade nesse período, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal ou de segurado(a) facultativo(a) em que não há atividade laboral. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) recolheu contribuições/exerceu atividade remunerada.
Correta a concessão do auxílio-doença pelo período que esteve incapacitado(a).
Nesse sentido:
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO, E NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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