Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154546-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEDIDO AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
APELAÇÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão do auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho habitual.
IV - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito
por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames médicos (físico e
laboratoriais). Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo
cerceamento de defesa.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85, observados os §§ 2º e 3º do
art. 98, do CPC/2015.
VI – Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154546-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO SOUZA SIMAO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154546-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO SOUZA SIMAO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, ou de auxílio-acidente, desde a data do
requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
acidente, desde o dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença. Prestações em
atraso acrescidas de correção monetária segundo o IPCA-E e de juros de mora conforme o art. 1º
- F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da
sentença.
Sentença proferida em 26/04/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando ausência de incapacidade. Pede a reforma da sentença. Caso outro o
entendimento, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, bem como apuração
da correção monetária de acordo com a TR.
Com contrarrazões, vieram os autos
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154546-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO SOUZA SIMAO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
De início, observo que o pedido formulado é de concessão de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, ou auxílio-acidente de natureza previdenciária.
A inicial não menciona a existência de nexo causal com o trabalho, o mesmo ocorre com o laudo
pericial, ressalvando-se, ainda, que o benefício deferido administrativamente, quando da
ocorrência do acidente, consubstancia-se em Espécie 31. Por isso, tenho por competente esta
Corte para julgamento da causa.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual
decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 08/12/2017 (ID 26496312), o(a) autor(a), nascido
em 24/11/1988, é portador(a) de “status pós-operatório de fratura de fêmur com rigidez do
tornozelo esquerdo e insensibilidade do antepé esquerdo. CID: T149 A doença apresentada não
causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas”.
Não comprovada a redução da capacidade laboral em razão da consolidação das lesões
decorrentes do acidente de qualquer natureza, não está configurada a contingência geradora do
direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a
insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão do
auxílio-acidente de qualquer natureza. II - Perícia médica judicial informa que o periciando refere
ter sofrido queda, fraturando o antebraço esquerdo, em maio de 2003. Ficou 15 dias engessado e
voltou a trabalhar na mesma função. Conclui o expert, após exame físico e análise dos
documentos complementares apresentados, que o autor não está incapacitado para exercer sua
atividade habitual de metalúrgico, no momento. III - Quanto à questão do laudo pericial e da prova
oral, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não
determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos
termos do art. 130 do CPC. IV - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo
Juízo a quo, que atestou, após exame clínico, anamnese e análise de exames complementares,
que o autor não está incapacitado para o trabalho. V - O perito, na condição de auxiliar da Justiça,
tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de
confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que
dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. VI - O recorrente não
apresentou qualquer documento capaz de afastar sua idoneidade ou capacidade para este
mister. VII - A complementação do laudo em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez
que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. VIII - A
prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que atestou a
inexistência de incapacidade laborativa. IX - O exame do conjunto probatório mostra que o
requerente não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista
não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente
exercido. X - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que
confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado,
deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. XI - É pacífico o entendimento nesta E. Corte,
segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas
e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano
irreparável ou de difícil reparação à parte. XII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve
ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XIII - Agravo improvido. (AC 1585499, Proc. 0002456-03.2005.4.03.6183/SP, TRF 3ª Região, 8ª
turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, CJ1 16/03/2012).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Por outro lado, desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo foi
feito por profissional habilitado (ortopedista), bem como suas conclusões basearam-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos
formulados pelas partes.
Portanto, carreadas aos autos as provas necessárias para a comprovação das alegações. Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. A comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência, depende da produção de prova pericial. O laudo pericial deve ser
elaborado de forma a propiciar as partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo
Juiz. É completo o laudo pericial que fornece os elementos necessários acerca da inexistência da
incapacidade laboral do Autor, não se justificando a realização de nova perícia médica. 2. A
aposentadoria por invalidez somente é devida ao segurado que comprove os requisitos do artigo
42 da Lei n.º 8.213/91. 3. Tendo o laudo pericial concluído que o Autor não está incapacitado para
o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez. 4. Da mesma forma, não há que se falar em concessão de auxílio-doença, nos termos
dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que não se trata de hipótese de reabilitação
profissional, uma vez que o Autor não se encontra incapacitado para o exercício de suas funções
habituais. 5. Ante a ausência de comprovação de incapacidade total e definitiva, é desnecessária
a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (AC 773741, Proc. 200203990051578, TRF 3ª
Região, 10ª turma, unânime, Des. Fed. Jediael Galvão, dju 28/05/2004, p. 647)
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE
LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova
perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido."(AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, dju
29/03/2006, p. 537)
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar improcedente o pedido.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na
forma do art. 85, §8º do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEDIDO AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
APELAÇÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão do auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho habitual.
IV - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito
por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames médicos (físico e
laboratoriais). Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo
cerceamento de defesa.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85, observados os §§ 2º e 3º do
art. 98, do CPC/2015.
VI – Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
