Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5190268-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO
INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. TERMO FINAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral.
IV - As restrições impostas pela idade (50 anos), sequelas, ausência de qualificação profissional e
de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou manutenção
da atividade laboral habitual.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI – Pedido de fixação de data de cessação do benefício prejudicado.
VII - Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190268-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON RODRIGUES PINTO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190268-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON RODRIGUES PINTO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
(07/02/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (ID 28901712).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (07/02/2017). Prestações
vencidas acrescidas de juros de mora conforme o art. 1º – F da Lei 9.494/97 e de correção
monetária de acordo com o IPCA-E. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença.
Sentença proferida em 29/10/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade total. Pede a reforma da sentença. Caso
outro o entendimento, pugna pela exclusão de determinação de procedimento de reabilitação,
com fixação de data de cessação do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190268-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON RODRIGUES PINTO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 22/08/2018 (ID 2890259), o(a) autor(a), nascido(a),
em 1968, motorista, é portador(a) de "insuficiência venosa crônica em membros inferiores,
insuficiência cardíaca, amputação de hálux em pé esquerdo, com deformidade nos quatro dedos
restantes e pé, como indicaram os exames de imagem e o exame físico, causando dormência,
edema, dores, processo infeccioso de repetição, limitação de movimentos e alteração da
marcha".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a) para o trabalho
habitual (motorista). Ressalta, também, que restou caracterizada limitação importante para o “Ato
de deambular e o de dirigir”, em razão da deformidade após amputação.
Observo que a análise judicial não está vinculada ao laudo pericial. Considerando-se as
restrições impostas idade (50 anos), sequelas, ausência de qualificação profissional e de
escolaridade, fica evidenciada a impossibilidade de reabilitação.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,
6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
Assim, prejudicado o pedido de fixação de data de cessação do benefício.
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO
INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. TERMO FINAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral.
IV - As restrições impostas pela idade (50 anos), sequelas, ausência de qualificação profissional e
de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou manutenção
da atividade laboral habitual.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI – Pedido de fixação de data de cessação do benefício prejudicado.
VII - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
