Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000292-69.2019.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES
DAS PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEVIDA
A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral.
IV - As restrições impostas pela idade (61 anos), enfermidades, ausência de qualificação
profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou
manutenção da atividade laboral habitual.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000292-69.2019.4.03.6124
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOANA NAZARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N, MARCELO
FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOANA NAZARIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
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PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A,
ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação
administrativa (09/01/2012), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença desde o dia subsequente à cessação administrativa (20/01/2012); com duração
de 180 dias, observado o art. 62, da Lei 8.213/91. Prestações em atraso acrescidas de correção
monetária e de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários
advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 04/05/2018, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, sustentando que restou demonstrada a incapacidade para o trabalho habitual
e impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, fazendo jus a aposentadoria por invalidez.
O INSS apela, sustentando que não há incapacidade total. Pede a reforma da sentença. Caso
outro o entendimento, pugna pela redução dos honorários advocatícios ou sua compensação,
bem como apuração da correção monetária conforme a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000292-69.2019.4.03.6124
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOANA NAZARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
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Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A,
ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOANA NAZARIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial elaborado em 24/09/2014 (ID 59429559), comprova que o(a) autor(a), nascido(a)
em 30/08/1958, é portador(a) de "discopatia lombar (protusão e herniação de L4-L5 e L5-S1 com
desidratação dos discos lombares)”.
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), ressalvando que
esta impede o trabalho habitual ("separadora de recicláveis”) e demais atividades que demandem
“esforço físico intenso com carregamento de peso, agachamento frequente, sobrecarga de MMII,
permanência em pé por tempo prolongado, deambulação prolongada”.
A análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, pois considerando-se as limitações
decorrentes das enfermidades, idade avançada (61 anos), ausência de escolaridade (ensino
fundamental incompleto) e de qualificação profissional, resta evidenciada a impossibilidade de
retorno ao mercado de trabalho.
Sendo assim, o(a) autor(a) faz jus à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,
6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) para converter o benefício concedido em
aposentadoria por invalidez. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para
explicitar os honorários periciais, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES
DAS PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEVIDA
A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral.
IV - As restrições impostas pela idade (61 anos), enfermidades, ausência de qualificação
profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou
manutenção da atividade laboral habitual.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação
do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
