
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002317-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (09/01/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (fl. 78).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, desde a cessação administrativa do auxílio-doença. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios de 15% da condenação.
Sentença proferida em 23/08/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não há incapacidade total. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela modificação do benefício para previdenciário diante da ausência de nexo causal e redução dos honorários advocatícios para 10%, observada a Súmula 111 do STJ.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
De início, observo que o pedido da inicial não faz referência a acidente do trabalho e o laudo pericial afasta a existência de nexo causal. Sendo assim, caracterizado erro material a ser sanado. Corrijo o dispositivo da sentença para constar que foi deferido benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS, ora anexados.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial (fls. 63/70), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1951, é portador(a) de "insuficiência cardíaca".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), pois impossibilitado(a) de exercer atividades que demandem esforço físico. Sendo assim, evidenciada a incapacidade para o trabalho habitual (auxiliar de serviços gerais).
No mais, consignou a inviabilidade da reabilitação diante das restrições impostas idade (65 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para corrigir o dispositivo da sentença e fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Expeça-se ofício ao INSS para correção do benefício deferido (aposentadoria por invalidez previdenciária).
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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