
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 18:08:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001172-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (05/02/2015). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo a TR até 25/03/2015 quando será aplicado o IPCA-E e de juros de mora conforme o art. 1º- F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença proferida em 30/09/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não há incapacidade total e permanente. Caso outro o entendimento, pugna pelo desconto de eventual período em que o(a) autor(a) tenha vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS ou trabalhado, apuração da correção monetária e dos juros de mora conforme a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo a juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS, ora anexados.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial (69/77), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1958, é portador(a) de "sequela no membro superior direito com limitação na movimentação e diminuição da força muscular e no ombro direito com dor a palpação local com limitação nos movimentos de adução, abdução e elevação do membro superior direito, devido a neoplasia da mama direita em agosto de 2013".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a). No mais, consignou a impossibilidade de exercício das atividades habituais (costureira e esteticista).
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas idade (58 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
Oportuno observar que não merece acolhida a alegação do INSS de que eventual período em que o(a) autor(a) tenha contribuído deve ser descontado. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como as exercidas pelo(a) autor(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO, SENDO QUE NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 18:08:19 |
