
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002571-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (14/11/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (14/11/2014). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.
Sentença proferida em 08/07/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não há incapacidade total, bem como ressalta a possibilidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial ou a contar de 04/2016 (cessação das contribuições ao RGPS) e apuração da correção monetária segundo a TR.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS, ora anexados.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial (fls. 47/52), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1957, é portador(a) de "artrose primária, gonartrose e entesopatia não especificada, conforme CID M 170, M190, M779".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a). No mais, consignou que a atividade habitual vem sendo exercida de forma descontínua em razão das limitações diagnosticadas (serralheiro autônomo).
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas idade (59 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou manutenção da atividade laborativa habitual.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício é mantido, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo. Ademais, o mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("serralheiro autônomo"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Trago à colação o seguinte julgado:
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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