
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do(a) autor(a) e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037388-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (10/03/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em caso de ausência, a contar da citação. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o INPC e de juros de mora de conforme o percentual estabelecido para a caderneta de poupança. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 19/04/2016, submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, sustenta que está comprovada a incapacidade total e permanente, fazendo jus a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (10/03/2014). No mais, requer a majoração dos honorários advocatícios para 15%.
O INSS apela, alega que não há incapacidade total, pois o(a) autor(a) retomou suas atividades laborais após a cessação do auxílio-doença. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela apuração da correção monetária segundo a Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS, ora anexados.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial (fls. 59/66), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1958, é portador(a) de "discopatia degenerativa coluna lombar, hérnia discal L4 L5, L5 S1, com crises de lombociatalgia e irradiação a MIE, sensação de parestesia 1/2/3 metatarso do pé (E) e limitação à deambulação. Também é portador de osteoartrose femuro-patelar e femuro tibial em joelhos/bilateral D+E, artrose coxo femural (bacia), no qual contribuem para limitação à deambulação".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), bem como ressalta a impossibilidade de exercício da atividade habitual (motorista) e demais trabalhos que gerem exposição a riscos ergonômicos, carregamento de peso, postura viciosa ou deambulação constante.
A decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas idade (59 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que o(a) autor(a) está incapacitado(a) de forma total, pois não há possibilidade de reabilitação/reinserção no mercado de trabalho.
A alegação do INSS, de que o retorno à atividade habitual após a cessação do auxílio-doença (07/2014 a 11/2014) inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Devida a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da suspensão administrativa (10/03/2014), pois esta ocorreu de forma indevida, diante da manutenção da incapacidade.
Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) para converter o benefício concedido (auxílio-doença) em aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (10/03/2014) e fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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