Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001258-18.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO
FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (64 anos) e enfermidades, bem como ausência de
qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de
reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida
pelo(a) autor(a) ("faxineira"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na
esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde
incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua
integridade física e agravando suas enfermidades.
VII - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X - Pedido para fixação de termo final para o benefício não acolhido, pois caracterizada
incapacidade permanente.
XI - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001258-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SAUDI ROSALINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001258-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Fed. Conv. Otávio Port
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SAUDI ROSALINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A
R E L A T Ó R I O
O Juiz Fed. Conv. Otávio Port (Relator):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde o indeferimento
administrativo, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (01/08/2013). Prestações em
atraso acrescidas de correção monetária segundo os índices oficiais de remuneração básica e
juros de mora aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios de 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 07/06/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade, diante da manutenção de recolhimentos
ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na qualidade de contribuinte individual. Pede a
reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício
na data da juntada do laudo pericial e arbitramento de data de cessação, bem como redução dos
honorários advocatícios para 5%.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001258-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Fed. Conv. Otávio Port
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SAUDI ROSALINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A
V O T O
O Juiz Fed. Conv. Otávio Port (Relator):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A apelação restringe-se ao preenchimento do requisito incapacidade.
O laudo pericial comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1952, é portador(a) de "sequela em
membro inferior esquerdo, apresentou infarto agudo do miocárdio, em outubro de 2015, evoluindo
com insuficiência cardíaca classe II de NYHA".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), pois impedido(a)
de exercer qualquer trabalho que demande deambulação ou esforço de média/grande
intensidade.
No mais ressaltou a impossibilidade de reabilitação diante das restrições impostas pela idade (64
anos) e enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado,
principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a). Além disso, a
demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o
trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir
a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
O termo inicial do benefício deve ser mantido, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Quanto ao pedido para fixação de termo final para o benefício, não merece acolhida, pois
caracterizada incapacidade permanente.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar os honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO
FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (64 anos) e enfermidades, bem como ausência de
qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de
reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha
efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida
pelo(a) autor(a) ("faxineira"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na
esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde
incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua
integridade física e agravando suas enfermidades.
VII - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X - Pedido para fixação de termo final para o benefício não acolhido, pois caracterizada
incapacidade permanente.
XI - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
