Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5004378-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RESTABELECIDO O AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (57 anos), sequelas de AVC, ausência de qualificação
profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários aos benefícios pleiteados. Condenação Mantida.
VI – Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade, bem
como vedada a reformatio in pejus.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII – Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004378-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: VANIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI - MS8440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004378-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: VANIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI - MS8440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (31/03/2009), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o indeferimento administrativo (14/05/2010) até a juntada do laudo pericial
(16/10/2013), quando será convertido em aposentadoria por invalidez. Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária conforme o IPCA-E e de juros de mora de acordo com o art. 1º
- F, da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da
sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 16/12/2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não restou comprovada a incapacidade total do(a) autor(a). Pede
a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do
benefício na data da juntada do laudo pericial e redução dos honorários advocatícios para 5%.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004378-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: VANIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI - MS8440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado, por ortopedista, em 09/08/2013 (ID 3504242), o(a)
autor(a), nascido(a) em 27/02/1962, “trabalhador(a) rural”, apresentou “acidente vascular
cerebral” ... “persiste com limitações funcionais no membro superior direito com incoordenação
motora e perda de força muscular observada, principalmente, ao nível da mão direito, assim lhe
trazendo uma restrição aos trabalhos que requeiram força e coordenação motora total do membro
superior direito".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), ressaltando que
esta impede o trabalho habitual, e demais atividades incompatíveis com as limitações das quais
padece .
A análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, pois as restrições impostas pela idade (57
anos), sequelas de AVC, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à
conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
Correta a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,
6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovada a manutenção da incapacidade,
bem como vedada e reformatio in pejus.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para
explicitar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RESTABELECIDO O AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (57 anos), sequelas de AVC, ausência de qualificação
profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários aos benefícios pleiteados. Condenação Mantida.
VI – Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade, bem
como vedada a reformatio in pejus.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII – Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
