Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001229-65.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
laborativa habitual. Mantido o auxílio-doença que deverá ser pago enquanto não modificadas as
condições de incapacidade do(a) autor(a).
IV - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001229-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001229-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Fed. Conv. Otávio Port
APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Juiz Fed. Conv. Otávio Port (Relator):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (08/03/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (01/02/2017). Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária e de juros de mora segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97.
Custas processuais, e honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da
sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 20/09/2016, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, sustentando que restou comprovada a incapacidade total e permanente,
fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo
(12/11/2015). No mais, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O(A) autor(a) peticionou pugnando pela reimplantação do benefício em razão da indevida
cessação administrativa em 01/02/2017.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001229-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Fed. Conv. Otávio Port
APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Juiz Fed. Conv. Otávio Port (Relator):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão impugnada no recurso.
De acordo com o laudo pericial, o(a) autor(a), nascido(a) em 1964, é portador(a) de "tenossinovite
de punho direito CID M65 e M25".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a), bem como ressalta
a impossibilidade de exercício da atividade habitual (“auxiliar de produção fábrica de móveis”).
Correta a concessão do auxílio-doença que deve ser pago enquanto não modificadas as
condições de incapacidade do(a) autor(a).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.
- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que comprovada a
incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe aplicando a
exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei 8.213/91.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998, p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar os honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação.
Determino que o INSS proceda à imediata reimplantação do benefício. Intime-se a autoridade
administrativa a cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
que será oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Segurado(a): VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA
CPF: 562.831.161-72
DIB: 01/20/2017
RMI: a ser calculada pelo INSS
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
laborativa habitual. Mantido o auxílio-doença que deverá ser pago enquanto não modificadas as
condições de incapacidade do(a) autor(a).
IV - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
