Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000728-14.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). COMPROVADO
O EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz
total e permanentemente para o trabalho, desde que cumprida a carência de 12 contribuições
mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovado o exercício do trabalho rural pelo período exigido. Benefício mantido.
IV - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000728-14.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSENEY DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000728-14.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSENEY DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por trabalhador(a) rural, que
tem por objeto a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde
18/11/2014, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (12/08/2015). Prestações
vencidas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09.
Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a
tutela.
Sentença proferida em 14/06/2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de comprovação da atividade rural/qualidade de
segurado(a). Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000728-14.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSENEY DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
A controvérsia restringe-se à comprovação da atividade rural.
A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e
permanentemente para o trabalho, desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais,
dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A inicial sustentou que o(a) autor(a) era lavrador(a), tendo exercido sua atividade como diarista e
em regime de economia familiar.
Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-
fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da
atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei
8.213/91).
O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não
é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
A qualificação do marido como lavrador em documentos como certidão de casamento, título de
eleitor, entre outros, pode ser utilizada pela esposa como início de prova material, como exige a
Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova
testemunhal.
É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:
"RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR
NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA. I - O entendimento pacificado pelo Tribunal é no sentido de que a qualificação profissional
do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para
efeitos de início de prova documental. II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios devem
incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida e não desde quando devidas as
prestações. III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido." (5ª Turma, RESP
28438, Rel. Min. Gilson Dipp - DJ 04/02/2002, p.: 470)
O início de prova material apresentado é suficiente para embasar o pedido do(a) autor(a).
As anotações da CTPS do(a) companheiro(a) do(a) autor(a) comprovam atividade rural de
01/01/1986 a 01/09/1987e de 01/12/2001 a 29/05/2017.
A testemunha e o informante corroboraram as alegações contidas na inicial, no sentido de que
o(a) autor(a) exerceu atividade rural por mais de 20 anos, e que a cessação desta deu-se em
razão dos problemas de saúde dos quais padece.
A prova produzida tem força para comprovar o desenvolvimento do labor rurícola pelo período
exigido.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel.
Min. Paulo Gallotti).
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). COMPROVADO
O EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz
total e permanentemente para o trabalho, desde que cumprida a carência de 12 contribuições
mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovado o exercício do trabalho rural pelo período exigido. Benefício mantido.
IV - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
