
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010263-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a concessão administrativa do auxílio-doença (02/10/2012), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (26/08/2015). Prestações em atraso acrescidas de juros de mora nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 06/12/2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, apuração da correção monetária segundo o artigo 1º - F da Lei 9.494/97 e desconto de eventuais períodos em que tenha havido contribuição ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
De acordo com o laudo pericial acostado às fls. 75/82, o(a) autor(a) está incapacitado(a) de forma parcial e permanente desde 2005 quando sofreu acidente automobilístico.
Já o laudo pericial elaborado por médico psiquiátrico (fls. 101/103) conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a), ressalvando que a tentativa de retorno ao trabalho restou infrutífera diante de "acidente devido sua atenção, com dificuldade para deambulação com extremo cansaço; com perturbação, apatia, isolamento." No mais, consignou a necessidade de tratamento psiquiátrico emergencial em razão de "episódio depressivo moderado."
Sendo assim, o termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
Quanto ao desconto de período em que tenha havido recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, observo que a manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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