Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5392605-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade parcial e temporária desde a data da perícia médica, em
julho/2018. Incapacidade total entre fevereiro a julho/2018.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
V - No caso, consta dos documentos acostados à inicial resultado de exame de ressonância
magnética de bacia esquerda, datado de 13/03/2017, dando conta de “deformidade das cabeças
femorais com lesões de aspecto geográfico localizada na área de carga no seu aspecto superior
sugestiva de osteoconcrose”, bem como “presença de derrame articular com sinovite”.
VI - Do histórico do laudo pericial consta que fez primeira cirurgia em maio/2017 e segunda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cirurgia em março/2018, nesta última com colocação de prótese de quadril esquerdo.
VII - Restou demonstrado que o(a) autor(a) não mantinha a qualidade de segurado(a) na data do
exame de ressonância magnética, datado de 13/03/2017, e nem na data da cirurgia realizada em
maio/2017, muito menos na data do primeiro requerimento administrativo efetuado em
06/04/2017, nos moldes do art. 15 e incisos da Lei 8.213/91, pois manteve vínculo empregatício
até 13/01/2015, mantendo a qualidade de segurado(a) no máximo até 15/03/2016, conforme § 4º
do citado dispositivo legal.
VIII - Destarte, a incapacidade eclodiu quando transcorridos mais de 12 (doze) meses da última
contribuição, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
IX - Parte autora não comprovou que implementou os requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91 para
prorrogação do período de graça.
X - Em relação ao segundo requerimento administrativo, realizado em 01/03/2018, conforme
negativa do INSS, a data de início da incapacidade é anterior aos recolhimentos efetuados em
razão do vínculo empregatício desenvolvido no período de 01/11/2017, com última remuneração
para 02/2018. Destarte, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei
8.213/91.
XI - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
XII - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392605-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392605-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em
06/04/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, nos moldes do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, desde a data do primeiro requerimento
administrativo, em 06/04/2017, pelo período necessário para a recuperação total da capacidade
laboral ou reabilitação profissional. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação. Isenção de custas processuais. Foi deferida a tutela antecipada. Os juros de mora e
a correção monetária serão calculados segundo a orientação emanada do E. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE (TEMA 810), submetido ao
regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou a Lei nº 11.960/09 para o cômputo da
correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-
especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da
modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425. Os juros moratórios, por seu
turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à
remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na
redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Sentença proferida em 24/11/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando a perda da qualidade de segurado(a) da parte autora, pois manteve
último vínculo empregatício até 13/01/2015 e o laudo pericial atestou incapacidade apenas
julho/2018, não sendo caso de prorrogação do período de graça, vez que não se enquadra nos
requisitos da Lei. Caso outro entendimento, requer o desconto dos períodos trabalhados em data
posterior ao início do benefício. Pede a reforma da sentença. Caso outro entendimento, requer
que a correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392605-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PELADO: JOAO CARLOS DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme extrato do
CNIS anexado aos autos (Num. 42672364 – p. 3/4) , a parte autora manteve diversos vínculos
empregatícios em curtos períodos descontínuos, entre os anos de 2000 a 2018. Os últimos quatro
vínculos se deram para os interregnos de 16/03/2012 a 27/03/2012, 11/06/2014 a 26/06/2014,
14/07/2014 a 13/01/2015 e de 01/11/2017 com última remuneração para 02/2018.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial datado de 17/07/2018 (Num. 42672374), atesta
que a parte autora, nascido(a) em 15/03/1984, é portador(a) de coxoartrose esquerda com
colocação de prótese, hipertensão arterial e dislipidema mista, estando incapacitado(a) de
maneira parcial e permanente desde julho/2018 (data da perícia). Asseverou que houve
incapacidade total entre fevereiro/2018 e julho/2018.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
No caso, consta dos documentos acostados à inicial resultado de exame de ressonância
magnética de bacia esquerda, datado de 13/03/2017, dando conta de “deformidade das cabeças
femorais com lesões de aspecto geográfico localizada na área de carga no seu aspecto superior
sugestiva de osteoconcrose”, bem como “presença de derrame articular com sinovite”.
Do histórico do laudo pericial consta que fez primeira cirurgia em maio/2017 e segunda cirurgia
em março/2018, nesta última com colocação de prótese de quadril esquerdo.
No caso, restou demonstrado que o(a) autor(a) não mantinha a qualidade de segurado(a) na data
do exame de ressonância magnética, datado de 13/03/2017, e nem na data da cirurgia realizada
em maio/2017, muito menos na data do primeiro requerimento administrativo efetuado em
06/04/2017, nos moldes do art. 15 e incisos da Lei 8.213/91, pois manteve vínculo empregatício
até 13/01/2015, mantendo a qualidade de segurado(a) no máximo até 15/03/2016, conforme § 4º
do citado dispositivo legal.
Destarte, a incapacidade eclodiu quando transcorridos mais de 12 (doze) meses da última
contribuição, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o período de graça não pode ser estendido, pois o(a) autor(a) não demonstrou a
situação de desemprego involuntário, pois não consta comprovante de recebimento de seguro
desemprego. Também não possui mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de
segurado(a). Assim, não comprovou que implementou os requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91
para prorrogação do período de graça.
Portanto, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em
virtude de o montante devido, entre a data da citação e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.- A concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida.- A ausência de contribuições por tempo superior ao
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, excluída a aplicação do artigo 102, parágrafo 1º, da
referida lei, configura a perda da qualidade de segurado.- (...)- Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Prejudicada a apelação do autor.(TRF3, 8ª Turma, APELREE 200503990138820, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 979).
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.3. Agravo ao
qual se nega provimento.(STJ, 6ª T., AGRESP - 943963, DJE 07/06/2010, Rel. Des. Conv. TJ/SP
Celso Limongi).
Finalmente, também não há como se conceder o benefício na data do segundo pedido
administrativo, em 01/03/2018, pois, conforme negativa do INSS, a data de início da incapacidade
é anterior aos recolhimentos efetuados em razão do vínculo empregatício desenvolvido no
período de 01/11/2017 com última remuneração para 02/2018.
Destarte, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO.(STJ, 6ª T., RESP 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida.- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.- Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Condeno o(a)
autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85,
§8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. REVOGO A
TUTELA ANTECIPADA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade parcial e temporária desde a data da perícia médica, em
julho/2018. Incapacidade total entre fevereiro a julho/2018.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
V - No caso, consta dos documentos acostados à inicial resultado de exame de ressonância
magnética de bacia esquerda, datado de 13/03/2017, dando conta de “deformidade das cabeças
femorais com lesões de aspecto geográfico localizada na área de carga no seu aspecto superior
sugestiva de osteoconcrose”, bem como “presença de derrame articular com sinovite”.
VI - Do histórico do laudo pericial consta que fez primeira cirurgia em maio/2017 e segunda
cirurgia em março/2018, nesta última com colocação de prótese de quadril esquerdo.
VII - Restou demonstrado que o(a) autor(a) não mantinha a qualidade de segurado(a) na data do
exame de ressonância magnética, datado de 13/03/2017, e nem na data da cirurgia realizada em
maio/2017, muito menos na data do primeiro requerimento administrativo efetuado em
06/04/2017, nos moldes do art. 15 e incisos da Lei 8.213/91, pois manteve vínculo empregatício
até 13/01/2015, mantendo a qualidade de segurado(a) no máximo até 15/03/2016, conforme § 4º
do citado dispositivo legal.
VIII - Destarte, a incapacidade eclodiu quando transcorridos mais de 12 (doze) meses da última
contribuição, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
IX - Parte autora não comprovou que implementou os requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91 para
prorrogação do período de graça.
X - Em relação ao segundo requerimento administrativo, realizado em 01/03/2018, conforme
negativa do INSS, a data de início da incapacidade é anterior aos recolhimentos efetuados em
razão do vínculo empregatício desenvolvido no período de 01/11/2017, com última remuneração
para 02/2018. Destarte, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei
8.213/91.
XI - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
XII - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
