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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:34:54

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I - Inicialmente, reconheço a competência desta Corte para julgamento do recurso, conforme decidido pelo TJ/MS, pois o laudo pericial não atestou acidente típico de trabalho e nem nexo causal, sendo que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Caarapó julgou procedente o pedido para conceder benefício de natureza previdenciária. II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos. V - Laudo pericial que atestou incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais, com necessidade de tratamento. Mantida a concessão do auxílio-doença. VI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). VII - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004353-22.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004353-22.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
PARA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Inicialmente, reconheço a competência desta Corte para julgamento do recurso, conforme
decidido pelo TJ/MS, pois o laudo pericial não atestou acidente típico de trabalho e nem nexo
causal, sendo que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Caarapó julgou procedente o pedido para
conceder benefício de natureza previdenciária.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - Laudo pericial que atestou incapacidade total e temporária para o exercício das atividades
habituais, com necessidade de tratamento. Mantida a concessão do auxílio-doença.
VI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004353-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: LUZINETE DOS SANTOS DIAS ALENCAR

Advogado do(a) APELADO: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138-A







APELAÇÃO (198) Nº 5004353-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUZINETE DOS SANTOS DIAS ALENCAR
Advogado do(a) APELADO: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-
acidente, desde a data da cessação administrativa, em 06/05/2015, acrescidas as parcelas
vencidas dos consectários legais. Alega que sofreu acidente de trabalho.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a cessação administrativa, em 07/05/2015, no valor de 91% (noventa e um por
cento) do salário-de-benefício. Prestações em atraso pagas de uma só vez, corrigidas
monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício, incidindo juros moratórios
a partir da citação. Juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e

juros aplicados à caderneta de poupança, segundo o art. 1º F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009. Correção monetária calculada com base no IPCA. Em observância ao
art. 60, § 8º da Lei 8.213/1991, determinado que o benefício seja mantido até o prazo de 6 (seis)
meses após o trânsito em julgado da sentença. Fixou honorários advocatícios em R$ 3.000,00
(três mil reais). Honorários periciais fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Condenado o INSS,
ainda, ao pagamento de custas. Foi deferida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 18/09/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a parte autora não está incapaz. Caso outro entendimento, pede a
fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo pericial e a fixação dos
honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
O TJ/MS reconheceu a natureza acidentária da lide e determinou a remessa dos autos a este
Tribunal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5004353-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUZINETE DOS SANTOS DIAS ALENCAR
Advogado do(a) APELADO: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Inicialmente, reconheço a competência desta Corte para julgamento do recurso, conforme
decidido pelo TJ/MS, pois o laudo pericial não atestou acidente típico de trabalho e nem nexo
causal, sendo que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Caarapó julgou procedente o pedido para
conceder benefício de natureza previdenciária.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial datado de 08/04/2016 (Num. 3451889 – p. 83/93), atesta que o(a) autor(a),

nascido(a) em 29/09/1977 e que exerce a função de serviços gerais, é portador(a) de “lesões do
ombro e dedo em gatilho”, estando incapacitada de maneira total e permanente para o trabalho
habitual, necessitando de tratamento.
Dada a necessidade de tratamento e de impossibilidade de exercer a atividade habitual, de rigor o
restabelecimento do auxílio-doença.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91.- Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).

PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.III - Agravo do INSS improvido.(TRF, 3ª R.,
10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).

O termo inicial do benefício resta mantido na data da cessação do auxílio-doença na via
administrativa, em 07/05/2015, pois o laudo pericial atestou o início da incapacidade em data
anterior, bem como a permanência da incapacidade após a referida data de cessação, de modo
que a suspensão do benefício pelo INSS foi indevida.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os honorários advocatícios nos
termos da fundamentação.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
PARA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Inicialmente, reconheço a competência desta Corte para julgamento do recurso, conforme
decidido pelo TJ/MS, pois o laudo pericial não atestou acidente típico de trabalho e nem nexo
causal, sendo que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Caarapó julgou procedente o pedido para
conceder benefício de natureza previdenciária.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)

salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - Laudo pericial que atestou incapacidade total e temporária para o exercício das atividades
habituais, com necessidade de tratamento. Mantida a concessão do auxílio-doença.
VI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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