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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DA...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:19

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Comprovada incapacidade total e permanente. III - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a). IV - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a). V - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5370393-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5370393-73.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO
DO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total e permanente.
III - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha
qualidade de segurado(a).
IV - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da
data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade
de segurado(a).
V - Apelação do autor improvida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370393-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GERALDO CIRINEU DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370393-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GERALDO CIRINEU DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a data de cessação em 28/05/2014, acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
condenação, observada a assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 26/11/2018.
A parte autora apela, alegando que está incapacitado(a) para o trabalho desde 2012 e teve seu
benefício cessado em 2014. Sustenta a manutenção da qualidade de segurado(a) ao argumento
de que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente desde o ano de 2014. Pede
a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370393-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: GERALDO CIRINEU DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme extrato do
CNIS anexado aos autos (Num. 41135960), a parte autora manteve vínculos empregatícios em
períodos descontínuos, entre os anos de 1976 a 1998. Permaneceu por 9 (nove) anos sem
contribuir ou exercer atividade vinculada à Previdência Social, vindo a perder a qualidade de
segurado(a). Voltou a verter recolhimentos como contribuinte individual, para as competências de
05/2007 a 12/2008 e recebeu auxílio-doença com data de início e de cessação no mesmo dia, em
27/08/2012.
Em consulta ao sistema PLENUS-DATAPREV, cujo extrato anexo a esta decisão, constatou-se
que o auxílio-doença em questão (NB 606.362.643-7), foi deferido por tutela antecipada nos autos
da ação nº de origem 12.00.00056-2, neste Tribunal nº 2014.03.99.034375-0, que tramitou
perante a 1º Vara de Pilar do Sul/SP, que foi julgada improcedente nesta Corte em razão do
provimento da apelação do INSS, tendo sido revogada a tutela antecipada, conforme cópia do
acórdão também ora anexado.
Assim, de se consignar que a parte autora contribuiu até 12/2008, mantendo a qualidade de
segurado(a) até 15/02/2010, nos termos do art. 15, inciso II, § 4º da Lei 8.213/1991.
No que tange à incapacidade, o laudo pericial datado de 01/08/2018, atesta que a parte autora,
nascido(a) em 14/06/1955, é portador(a) de artrose no joelho direito e doença de Parkinson, com
déficit motor importante e tremores, apresentando, ainda, quadro de taquicardia (arritmia
cardíaca).
Asseverou o perito que há incapacidade total e permanente para o trabalho e que o início da
incapacidade é relacionado à doença de Parkinson e arritmia, a partir de janeiro de 2018. O perito
também informou que o início dos sintomas em razão da artrose de joelho se deu há 9 (nove)
anos, contudo, foi claro em consignar que a incapacidade adveio em razão da doença de
Parkinson e Arritmia, não guardando relação com a artrose de joelho.
No caso, restou demonstrado que o(a) autor(a) não mantinha a qualidade de segurado(a) na data
de início da incapacidade fixada pelo perito, em janeiro/2018.
Destarte, a incapacidade foi fixada quando transcorridos mais de 12 (doze) meses da última
contribuição, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Destaque-se que não há nos autos elementos que permitam retroagir a data de início da
incapacidade fixada pelo segundo perito. O único atestado médico acostado aos autos é datado
de 07/12/2017 e nem relata a existência do Mal de Parkinson.
Portanto, não faz jus ao benefício pleiteado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em
virtude de o montante devido, entre a data da citação e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.- A concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida.- A ausência de contribuições por tempo superior ao
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, excluída a aplicação do artigo 102, parágrafo 1º, da
referida lei, configura a perda da qualidade de segurado.- (...)- Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Prejudicada a apelação do autor.(TRF3, 8ª Turma, APELREE 200503990138820, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 979).

AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.3. Agravo ao
qual se nega provimento.(STJ, 6ª T., AGRESP - 943963, DJE 07/06/2010, Rel. Des. Conv. TJ/SP
Celso Limongi).

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO
DO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total e permanente.
III - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha
qualidade de segurado(a).
IV - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da
data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade
de segurado(a).
V - Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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