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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELA...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:47

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho. III - O perito respondeu expressamente que na data de cessação do auxílio-doença na via administrativa não existia mais a situação de incapacidade laborativa da parte autora. No caso, o laudo elaborado por perito da confiança do Juízo deve prevalecer sobre a conclusão do médico particular do(a) autor(a). IV - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, observada a assistência judiciária gratuita. V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003733-92.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/04/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003733-92.2017.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O
TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - O perito respondeu expressamente que na data de cessação do auxílio-doença na via
administrativa não existia mais a situação de incapacidade laborativa da parte autora. No caso, o
laudo elaborado por perito da confiança do Juízo deve prevalecer sobre a conclusão do médico
particular do(a) autor(a).
IV - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos
termos do CPC/2015, observada a assistência judiciária gratuita.
V - Apelação improvida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003733-92.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO








APELAÇÃO (198) Nº 5003733-92.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 07/08/2017, acrescidas
as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos monetariamente
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
observado deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 26/07/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando que há atestado médico do ortopedista, cirurgião da mão, datado
de 20/07/2017, indicando 3 meses de afastamento do ambiente de trabalho para sua
recuperação. A autarquia, arbitrariamente, cessou o benefício em 07/08/2017, ignorando o prazo
de recuperação. O benefício somente poderia ter sido cessado em 20/10/2017. A parte autora
não pode ser prejudicada pelo lapso temporal entre o afastamento médico e o deslinde da ação.
Pede a reforma da sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento do auxílio-doença a
partir do dia seguinte da cessação indevida, em 07/08/2017, até 20/10/2017, bem como seja
afastada a condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5003733-92.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
De acordo com o laudo pericial, datado de 02/03/2018 (Num. 3587604), o(a) autor(a), nascido em
17/06/1967, é portador(a) de "lesão do tendão extensor do 4º dedo da mão esquerda (dedo em
martelo) com tratamento conservador adequado".
Asseverou o perito que não há evidências de agravamento ou progressão da doença ao longo do
tempo. Ao contrário, há restabelecimento completo do tendão após tratamento conservador.
Concluiu o expert que não há incapacidade laborativa e, em resposta ao quesito nº 5 da parte
autora, respondeu expressamente que na data de cessação do auxílio-doença na via
administrativa, em 07/08/2017, não existia mais a situação de incapacidade laborativa da parte
autora.
No caso, o laudo elaborado por perito da confiança do Juízo deve prevalecer sobre a conclusão
do médico particular do(a) autor(a).
Portanto, a cessação administrativa foi correta, não merecendo reparos a sentença.
Não comprovada a incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho, não está
configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes.- Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).

Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos
do CPC/2015, observada a assistência judiciária gratuita.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O
TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - O perito respondeu expressamente que na data de cessação do auxílio-doença na via
administrativa não existia mais a situação de incapacidade laborativa da parte autora. No caso, o
laudo elaborado por perito da confiança do Juízo deve prevalecer sobre a conclusão do médico
particular do(a) autor(a).

IV - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos
termos do CPC/2015, observada a assistência judiciária gratuita.
V - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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