Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000663-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho no período vindicado na
inicial.
IV - Com relação aos honorários periciais, em ações em que há o benefício da assistência
judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, a Resolução 305, de 07/10/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal, determinou que, para o estabelecimento da referida verba, fosse
observada a tabela que fez publicar, onde consta o mínimo de R$ 62,13 (sessenta e dois reais e
treze centavos) e o máximo de R$ 200,00 (duzentos reais). Assim a referida verba é fixada em R$
200,00 (duzentos reais).
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000663-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE DE SOUZA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000663-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE DE SOUZA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, no período de 21/10/2014 a 04/12/20014, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, tendo como data de início 21/10/2014 e data de cessação 04/12/2014, no valor
equivalente a 91% do salário de benefício, devendo as prestações vencidas serem adimplidas de
uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício
(Súmula 08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação. Os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei
11.960/2009. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do
artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários
advocatícios, esses arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do
Novo CPC. Mantidos os honorários periciais no valor fixado de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos
termos do § 1º do art. 3º da Resolução 558/2007. Sem custas.
Sentença proferida em 06/07/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que o perito judicial não comprovou a existência de incapacidade no
interregno vindicado e nem incapacidade atual para o trabalho. Pede a reforma da sentença.
Caso outro entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data de juntada
do laudo pericial, os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, a correção monetária observe o disposto na Lei 11.960/2009 e os honorários periciais
sejam fixados nos termos da Resolução 558/2007 do CJF, no valor máximo de R$ 234,80
(duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000663-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE DE SOUZA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
De acordo com o laudo pericial (Num. 1659154), datado de 08/04/2016, o(a) autor(a), nascido(a)
em 06/01/1974 e que exerce o labor de serviços gerais, é portador(a) do CID10 M23.8 (Outros
transtornos internos dos joelhos), no momento não incapacitante.
Indagado se a parte autora esteve incapacitado(a) no período de 21/10/2014 a 04/12/2014, o
perito respondeu não ter como fundamentar esse conclusão no interregno referido.
Concluiu o perito que não há incapacidade laborativa e nada revelou quanto ao interstício
vindicado.
Destaque-se que na inicial foi anexado um único atestado médico relativo ao período vindicado,
datado de 09/10/2014, documento unilateral, que por si só não tem o condão de suplantar a
decisão pericial. Destarte, a parte autora não apresentou exames médicos.
Não comprovada a incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho no período
postulado, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes.- Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).
Com relação aos honorários periciais, em ações em que há o benefício da assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, a Resolução 305, de 07/10/2014, do E. Conselho da
Justiça Federal, determinou que, para o estabelecimento da referida verba, fosse observada a
tabela que fez publicar, onde consta o mínimo de R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze
centavos) e o máximo de R$ 200,00 (duzentos reais). Assim a referida verba é fixada em R$
200,00 (duzentos reais).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Condeno o(a)
autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85,
§8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Honorários
periciais fixados nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho no período vindicado na
inicial.
IV - Com relação aos honorários periciais, em ações em que há o benefício da assistência
judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, a Resolução 305, de 07/10/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal, determinou que, para o estabelecimento da referida verba, fosse
observada a tabela que fez publicar, onde consta o mínimo de R$ 62,13 (sessenta e dois reais e
treze centavos) e o máximo de R$ 200,00 (duzentos reais). Assim a referida verba é fixada em R$
200,00 (duzentos reais).
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA