Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5482667-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade total e temporária.
IV - Consoante laudo pericial, a incapacidade total e temporária surgiu no período em que a parte
autora não mantinha qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos não permite a retroação da data de início da
incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a).
VI - Parte autora não comprovou que implementou os requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91 para
prorrogação do período de graça.
VII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VIII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5482667-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA SANTOS DE GODOI
Advogados do(a) APELADO: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-N, LUIZA SEIXAS
MENDONCA - SP280955-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5482667-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA SANTOS DE GODOI
Advogados do(a) APELADO: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-N, LUIZA SEIXAS
MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 15/04/2015, acrescidas as parcelas
vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, no valor a ser calculado de acordo com a legislação específica, com décimo terceiro
salário, a partir do indeferimento administrativo (22/05/2015), até dezembro de 2018, com
correção monetária e juros de mora aplicados na forma do decidido no TEMA 810 STF. Em razão
da sucumbência, condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do
STJ, ficando dispensado do reembolso das custas e despesas processuais, visto que o autor é
beneficiário da justiça gratuita. Foi deferida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 14/12/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando a perda da qualidade de segurado(a) da parte autora, pois manteve
último vínculo empregatício até 02/02/2015 e o laudo pericial atestou incapacidade apenas na
data da perícia, em 08/12/2017, não sendo caso de prorrogação do período de graça, vez que
não se enquadra nos requisitos da Lei. Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5482667-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA SANTOS DE GODOI
Advogados do(a) APELADO: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-N, LUIZA SEIXAS
MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial datado de 08/12/2017 e sua complementação
(Num. 49189058/49189110), atesta que a parte autora, nascida em 25/10/1959, é portador(a) de
quadro psiquiátrico grave, instável e limitante que lhe impõe real incapacidade laboral em virtude
de depressão.
Asseverou o perito que se trata de incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliada em
dois anos. Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia, realizada em 08/12/2017.
Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme cópia da
CPTS e extrato do CNIS anexado aos autos (Num. 49189023), a parte autora manteve vínculos
empregatícios, nos períodos de 01/01/1981 a 17/02/1982, 01/02/1997 a 03/09/1999, 20/03/2000 a
18/04/2000, 08/06/2000 a 20/01/2004, 01/02/2004 a 30/08/2005, 02/05/2007 a 09/06/2008,
23/10/2009 a 23/08/2012, 04/09/2012 a 24/01/2013 e de 22/07/2014 a 02/02/2015. Também
recebeu auxílio-doença no interregno de 04/12/2008 a 31/05/2009.
No caso, restou demonstrado que o(a) autor(a) não mantinha a qualidade de segurado(a) na data
de início da incapacidade fixada pelo perito, em 08/12/2017, nos moldes do art. 15 e incisos da
Lei 8.213/91, pois manteve vínculo empregatício até 02/02/2105, mantendo a qualidade de
segurado(a) no máximo até 15/04/2016.
Destarte, a incapacidade foi fixada quando transcorridos mais de 12 (doze) meses da última
contribuição, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o período de graça não pode ser estendido, pois o(a) autor(a) não demonstrou a
situação de desemprego involuntário, pois não consta da cópia de sua CTPS o recebimento de
seguro desemprego.
Também não possui mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado(a)
- destaque-se perda da qualidade entre os vínculos desenvolvidos nos interregnos de 01/02/2004
a 30/08/2005 e 02/05/2007 a 09/06/2008.
Assim, não comprovou que implementou os requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91 para
prorrogação do período de graça.
Destaque-se que não há nos autos elementos que permitam retroagir a data de início da
incapacidade fixada pelo perito. Isso porque a incapacidade da parte autora, decorrente de
depressão, é classificada como temporária, havendo períodos de melhora e piora.
No caso, a parte autora anexou aos autos um único atestado médico, datado de 12/05/2015
(Num. 49189022). Dado que ingressou com ação apenas em 13/04/2017 e que o laudo pericial
atestou incapacidade somente em 08/12/2017, resta imperiosa a decretação da perda da
qualidade de segurado(a), pois a parte autora não comprovou por meio de atestados médicos a
presença de incapacidade durante todo o ano de 2016 até o início de 2017 quando ingressou
com a ação.
Portanto, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em
virtude de o montante devido, entre a data da citação e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.- A concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida.- A ausência de contribuições por tempo superior ao
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, excluída a aplicação do artigo 102, parágrafo 1º, da
referida lei, configura a perda da qualidade de segurado.- (...)- Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Prejudicada a apelação do autor.(TRF3, 8ª Turma, APELREE 200503990138820, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 979).
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.3. Agravo ao
qual se nega provimento.(STJ, 6ª T., AGRESP - 943963, DJE 07/06/2010, Rel. Des. Conv. TJ/SP
Celso Limongi).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido e fixar os
honorários periciais nos termos da fundamentação. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de
honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015,
observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. REVOGO A TUTELA
ANTECIPADA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade total e temporária.
IV - Consoante laudo pericial, a incapacidade total e temporária surgiu no período em que a parte
autora não mantinha qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos não permite a retroação da data de início da
incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a).
VI - Parte autora não comprovou que implementou os requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91 para
prorrogação do período de graça.
VII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VIII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
