Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5480343-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS - CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. PARTE AUTORA QUE CONTINOU
TRABALHANDO E/OU CONTRIBUINDO. BENEFÍCIO DEVIDO MESMO NOS PERÍODOS EM
QUE HOUVE TRABALHO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - O termo inicial da aposentadoria por invalidez é mantido na data da cessação administrativa,
pois no laudo pericial consta que a incapacidade existia desde então, de modo que a suspensão
do benefício na via administrativa foi indevida.
III - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) continuou/trabalhando e/ou pagou contribuições ao
RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida.
Destarte, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou
judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a
trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando
suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu
atividade remunerada ou efetuou contribuições.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5480343-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE FATIMA SANTOS LEITE DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5480343-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE FATIMA SANTOS LEITE DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde 20/05/2015, acrescidas as parcelas
vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, com valor calculado nos termos artigo 29 da Lei 8.213/91, desde a
data da cessação indevida do benefício (20/05/2015), com pagamento dos atrasados de uma só
vez, incidindo correção monetária e juros de mora desde a data da citação, nos termos da Lei
11.960/09, e modulação decidida pelo C. STF. As prestações vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga
e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da
citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento das
despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença,
afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Foi deferida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 02/08/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data de apresentação
do laudo pericial, a suspensão do pagamento nos períodos em que houve registro de labor no
CNIS e a correção monetária observe o disposto na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5480343-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE FATIMA SANTOS LEITE DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez é mantido na data da cessação administrativa, em
20/05/2015, pois no laudo pericial consta que a incapacidade existia desde então, de modo que a
suspensão do benefício na via administrativa foi indevida.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) continuou/trabalhando e/ou pagou contribuições ao
RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida.
Destarte, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou
judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a
trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando
suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu
atividade remunerada ou efetuou contribuições.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
O mérito e os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS - CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. PARTE AUTORA QUE CONTINOU
TRABALHANDO E/OU CONTRIBUINDO. BENEFÍCIO DEVIDO MESMO NOS PERÍODOS EM
QUE HOUVE TRABALHO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - O termo inicial da aposentadoria por invalidez é mantido na data da cessação administrativa,
pois no laudo pericial consta que a incapacidade existia desde então, de modo que a suspensão
do benefício na via administrativa foi indevida.
III - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) continuou/trabalhando e/ou pagou contribuições ao
RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida.
Destarte, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou
judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a
trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando
suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu
atividade remunerada ou efetuou contribuições.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
