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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO PERÍODO EM QUE CONSTA PAGAMENTO DE SALÁRIO. INCAPACI...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:36

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO PERÍODO EM QUE CONSTA PAGAMENTO DE SALÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial. II - Apelação parcialmente conhecida. O pleito do INSS em relação à prescrição quinquenal, honorários advocatícios e custas processuais foram fixados na sentença exatamente nos termos do inconformismo. III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. IV - O perito judicial conclui pela incapacidade total e definitiva do(a) autor(a) para o trabalho. V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. VI - Quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, saliento que, pessoalmente, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e de salário em período concomitante, tendo em vista que o referido benefício tem a finalidade de substituir a renda. Não obstante, adoto com ressalva o entendimento desta Egrégia Nona Turma, no sentido de impossibilidade de desconto do período em que o(a) segurado(a) exerceu atividade laboral. VII - O termo inicial da aposentadoria por invalidez é mantido como fixado pela sentença, na data da cessação do auxílio-doença administrativo, pois a suspensão foi indevida, dada a permanência da incapacidade. VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. XI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. XII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2245470 - 0017336-75.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017336-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017336-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALVINO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP205976 ROGERIO CESAR NOGUEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AURIFLAMA SP
No. ORIG.:00007595620158260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO PERÍODO EM QUE CONSTA PAGAMENTO DE SALÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.

II - Apelação parcialmente conhecida. O pleito do INSS em relação à prescrição quinquenal, honorários advocatícios e custas processuais foram fixados na sentença exatamente nos termos do inconformismo.

III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

IV - O perito judicial conclui pela incapacidade total e definitiva do(a) autor(a) para o trabalho.

V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.

VI - Quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, saliento que, pessoalmente, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e de salário em período concomitante, tendo em vista que o referido benefício tem a finalidade de substituir a renda. Não obstante, adoto com ressalva o entendimento desta Egrégia Nona Turma, no sentido de impossibilidade de desconto do período em que o(a) segurado(a) exerceu atividade laboral.

VII - O termo inicial da aposentadoria por invalidez é mantido como fixado pela sentença, na data da cessação do auxílio-doença administrativo, pois a suspensão foi indevida, dada a permanência da incapacidade.

VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.

IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.

X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.

XI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.

XII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017336-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017336-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALVINO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP205976 ROGERIO CESAR NOGUEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AURIFLAMA SP
No. ORIG.:00007595620158260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, em 16/05/2013, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a tutela antecipada.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, em 18/06/2013, observada a prescrição quinquenal. Prestações em atraso acrescidas de juros de mora desde a citação e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Isenção de custas. Antecipou a tutela.

Sentença proferida em 28/07/2016, submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, sustentando a inexistência de incapacidade em razão da manutenção da atividade laboral após a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial. Caso outro o entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial ou seja observada a prescrição quinquenal, a correção monetária e os juros de mora observem os termos da Lei 11.960/2009, os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença e isenção de custas e despesas processuais, pois a parte autora está abrangida pela assistência judiciária gratuita e a autarquia é isenta de custas processuais.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.



VOTO

O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):

Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço remessa oficial.

Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o seu pleito em relação à prescrição quinquenal, honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

A incapacidade permanente é a questão controvertida.

O laudo pericial (fls. 105/109) comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1966, é portador(a) de "lipomatose, neoplasia benigna, osteocondropatia e artrose. E82-2, D21-2, D17-2, M85, M93-9, M19-9. Com dificuldades posturais e de deambulação ".

O perito judicial conclui pela incapacidade total e definitiva do(a) autor(a) para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, asseverou que a parte autora refere o ano de 2011, sem precisar data. Consignou que há inúmeros atestados médicos de ortopedistas, laudos do AME, laudos de USG e guias de encaminhamento para especialistas, datados a partir de 2011.

A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a data de início da incapacidade fixada pelo laudo pericial, inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.

Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. Paulo Gallotti).

Quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, saliento que, pessoalmente, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e de salário em período concomitante, tendo em vista que o referido benefício tem a finalidade de substituir a renda. Não obstante, adoto com ressalva o entendimento desta Egrégia Nona Turma, no sentido de impossibilidade de desconto do período em que o(a) segurado(a) exerceu atividade laboral.

O termo inicial da aposentadoria por invalidez é mantido como fixado pela sentença, na data da cessação do auxílio-doença administrativo, em 18/06/2013, pois a suspensão administrativa foi indevida, dada a permanência da incapacidade.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.

Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.

O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.

NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, CONHECO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação. Correção monetária conforme explicitado.

É como voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/01/2018 14:14:42



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