D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017336-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, em 16/05/2013, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, em 18/06/2013, observada a prescrição quinquenal. Prestações em atraso acrescidas de juros de mora desde a citação e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Isenção de custas. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 28/07/2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a inexistência de incapacidade em razão da manutenção da atividade laboral após a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial. Caso outro o entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial ou seja observada a prescrição quinquenal, a correção monetária e os juros de mora observem os termos da Lei 11.960/2009, os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença e isenção de custas e despesas processuais, pois a parte autora está abrangida pela assistência judiciária gratuita e a autarquia é isenta de custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o seu pleito em relação à prescrição quinquenal, honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade permanente é a questão controvertida.
O laudo pericial (fls. 105/109) comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1966, é portador(a) de "lipomatose, neoplasia benigna, osteocondropatia e artrose. E82-2, D21-2, D17-2, M85, M93-9, M19-9. Com dificuldades posturais e de deambulação ".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e definitiva do(a) autor(a) para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, asseverou que a parte autora refere o ano de 2011, sem precisar data. Consignou que há inúmeros atestados médicos de ortopedistas, laudos do AME, laudos de USG e guias de encaminhamento para especialistas, datados a partir de 2011.
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a data de início da incapacidade fixada pelo laudo pericial, inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
Quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, saliento que, pessoalmente, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e de salário em período concomitante, tendo em vista que o referido benefício tem a finalidade de substituir a renda. Não obstante, adoto com ressalva o entendimento desta Egrégia Nona Turma, no sentido de impossibilidade de desconto do período em que o(a) segurado(a) exerceu atividade laboral.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez é mantido como fixado pela sentença, na data da cessação do auxílio-doença administrativo, em 18/06/2013, pois a suspensão administrativa foi indevida, dada a permanência da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, CONHECO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação. Correção monetária conforme explicitado.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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