
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004686-88.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, em 16/04/2015. Fixou honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a sentença. Reembolso das despesas com advogado e perícia médica. Isenção de custas. Correção monetária pelo INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora desde a citação, em 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando serão reduzidos a 0,5%, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo a Lei 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 13/05/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando ausência de incapacidade laborativa, ao argumento de que continuou trabalhando mesmo após a data de início da incapacidade fixada pelo perito. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, requer que os honorários advocatícios sejam reduzidos e a correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial (fls. 77/80), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1960, é portador(a) de "espondilodiscoartrose lombar e síndrome do túnel do carpo ", estando incapacitado(a) de maneira total e permanente para o trabalho.
Asseverou que a data de início da incapacidade se deu em outubro/2014.
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a) para o trabalho.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os juros de mora e os honorários advocatícios e explicitar a correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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