Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5081193-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE O TRABALHO EM DATA QUE MANTINHA
QUALIDADE DE SEGURADO(A). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV- Apesar de o perito não ter fixado a data de início da incapacidade, os documentos acostados
à inicial permitem concluir a presença da incapacidade total e permanente para o trabalho desde
a época em que mantinha qualidade de segurado.
V - Quanto ao termo inicial do benefício, parcial razão assiste ao INSS. De fato, o atestado
médico acostado à exordial demonstra a presença de incapacidade em meados do segundo
semestre de 2015, quando ainda ostentava qualidade de segurado(a). Contudo, não há
comprovação da manutenção da incapacidade desde a época em que cessado o benefício na via
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa, no ano de 2013. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
citação.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em
conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força
dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081193-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA CAMARGO VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELAÇÃO (198) Nº 5081193-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA CAMARGO VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, ou auxílio-acidente, desde a cessação de auxílio-
doença na via administrativa, em 21/03/2013, acrescidas as vencidas dos consectários legais.
Foi deferida a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença. Prestações
em atraso acrescidas de correção monetária desde os vencimentos pelo IPCA-E, além de juros
de mora desde a citação, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme decisão relativa ao tema 810 do
STF. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas.
Sentença proferida em 28/09/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando a perda da qualidade de segurado(a) da parte autora, pois na data da
constatação da incapacidade (perícia realizada em 03/2017) já havia perdido a condição de
segurado(a), dado que seu último vínculo empregatício se encerrou em 07/2013. Pede a reforma
da sentença. Caso outro entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data
da juntada do laudo pericial, a suspensão do pagamento do benefício nos meses em que houve
trabalho remunerado ou constar recolhimentos e que a correção monetária observe o disposto na
Lei 11.960/2009, até a modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5081193-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA CAMARGO VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e
permanentemente para o exercício de atividade laborativa, desde que cumprida a carência de 12
contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme
extrato do CNIS acostado aos autos (Num. 8901036), a parte autora manteve vínculos
empregatícios e efetuou recolhimentos nos períodos de 01/07/1991 a 31/10/1991, 01/04/2002 a
29/04/2004, 01/09/2004 a 15/10/2004 e de 01/04/2007 a 24/07/2013. Além disso, recebeu auxílio-
doença no interregno de 23/02/2013 a 21/03/2013.
A parte autora comprovou, ainda, que recebeu seguro desemprego de 09/2013 a 01/2014 (Num.
8901012, p. 5), tendo direito a período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art.
15, inc. II, § 2 da Lei 8.213/1991. Considerado o § 4º do mesmo artigo, constata-se que manteve
qualidade de segurado(a) até 15/09/2015.
O laudo pericial (Num 8901132), atesta que o(a) autor(a) é portador(a) de bronquite, discopatia
degenerativa de coluna, espondilodiscoartrose de coluna, gastrite e hipotireoidismo, estando
incapacitado(a) de maneira total e permanente.
Indagado sobre a data de início da incapacidade, asseverou não poder indicar com precisão, mas
informou que a parte autora refere o início dos sintomas há 5 (cinco) anos (perícia realizada no
dia 22/03/2017).
Apesar de o perito não ter fixado a data de início da incapacidade, os documentos acostados à
inicial permitem concluir a presença da incapacidade total e permanente para o trabalho desde a
época em que mantinha qualidade de segurado.
Destaque-se atestado médico (Num. 8901012, p. 7), datado de 14/12/2015, informando ser
portadora de outros transtornos de disco intervertebral (CID M51) e Espondilose não especificada
(CID M47.9), com sua capacidade laborativa prejudicada por apresentar as patologias. Há, ainda,
o histórico do prontuário médico, constando lombalgia a partir de 21/10/2015 (Num. 8901014, p.
2).
Ora, os males são crônicos e degenerativos, de progressão ao longo dos anos. Dado o teor do
atestado médico acima citado (Num. 8901012, p. 7), com base no livre convencimento motivado,
considero que a parte está incapacitado(a) desde a época e que mantinha a qualidade de
segurado(a).
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de
recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de
doença. Precedentes do STJ. 2. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das
doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91. 3. Analisando o conjunto probatório e
considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do
benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a
falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades,
sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, AC 2044401, proc. 0007242-
39.2015.4.03.9999, 10ª Turma, Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 01/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel Min.
PAULO GALLOTTI)
Assim, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, parcial razão assiste ao INSS. De fato, o atestado médico
acostado à exordial demonstra a presença de incapacidade em meados do segundo semestre de
2015, quando ainda ostentava qualidade de segurado(a). Contudo, não há comprovação da
manutenção da incapacidade desde a época em que cessado o benefício na via administrativa,
no ano de 2013. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em
25/07/2016 (Num. 8901027, p. 3).
Não há informação nos autos de que a parte autora voltou a trabalhar após a fixação do termo
inicial do benefício. Mesmo que houvesse, a manutenção da atividade habitual ocorre porque a
demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga
o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para
garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a)
eventualmente exerceu atividade remunerada.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo inicial do benefício e a
correção monetária nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE O TRABALHO EM DATA QUE MANTINHA
QUALIDADE DE SEGURADO(A). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV- Apesar de o perito não ter fixado a data de início da incapacidade, os documentos acostados
à inicial permitem concluir a presença da incapacidade total e permanente para o trabalho desde
a época em que mantinha qualidade de segurado.
V - Quanto ao termo inicial do benefício, parcial razão assiste ao INSS. De fato, o atestado
médico acostado à exordial demonstra a presença de incapacidade em meados do segundo
semestre de 2015, quando ainda ostentava qualidade de segurado(a). Contudo, não há
comprovação da manutenção da incapacidade desde a época em que cessado o benefício na via
administrativa, no ano de 2013. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
citação.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em
conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força
dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
