Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000353-95.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE O TRABALHO EM DATA QUE MANTINHA
QUALIDADE DE SEGURADO(A). MAL ISENTO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Não se há falar em perda da qualidade de segurado(a), pois a parte autora manteve diversos
vínculos empregatícios ao longo de vários anos. Há, ainda, cópia de sentença trabalhista na qual
a reclamada foi declarada revel, com reconhecimento de vínculo empregatício no interregno de
03/12/2012 a 28/03/2013.
V - O perito judicial fixou a data de início da incapacidade no ano de 2012, época em que a parte
autora mantinha qualidade de segurado(a), independentemente do vínculo empregatício
reconhecido na Justiça do Trabalho. Sem utilizar o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora manteve qualidade de segurado(a) até 15/03/2013, nos termos do art. 15, inc. II e §
4º da Lei 8.213/1991.
VI - Apesar de o perito ter fixado a data de início da incapacidade no ano de 2012 com base no
relato da parte autora, os documentos acostados à inicial permitem concluir a presença da
incapacidade total e permanente para o trabalho desde a época em que mantinha qualidade de
segurado.
VII - O mal que acomete a parte autora é isento de carência, pois é portador de cardiopatia grave
(art. 151 da Lei 8.213/91).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em
conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força
dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000353-95.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VLADIMIR RENATO CINTRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: AMANDA CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP380749-A, ANA
PAULA SOUZA PIRES DE OLIVEIRA - SP277013-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000353-95.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VLADIMIR RENATO CINTRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SOUZA PIRES DE OLIVEIRA - SP277013-A,
AMANDA CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP380749-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 18/02/2014, acrescidas as
vencidas dos consectários legais.
Foi deferida a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 18/02/2014. Prestações em
atraso acrescidas de juros e correção monetária calculados na forma da Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010,
com as alterações da Resolução CJF 267/2013. Condenado o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento da sentença.
Sentença proferida em 14/06/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando impossibilidade de fixação da DIB com base em relato da parte autora.
Assevera que a data de início da incapacidade correta é a fixada pelo INSS, em 19/07/2013,
conforme documentos médicos acostados. Sustenta a ineficácia da sentença trabalhista para
prova de vínculo empregatício em face do INSS. Pede a reforma da sentença. Caso outro
entendimento, requer que a correção monetária observe o disposto na Lei 11.960/2009, até que
haja decisão definitiva do STF ou que seja adotada a modulação dos efeitos fixados pelo STF nas
ADI’s 4357 e 4425, ou seja aplicado o art. 1ºF da Lei 9.494/4997, na redação da Lei 11.960/2009
até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000353-95.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VLADIMIR RENATO CINTRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SOUZA PIRES DE OLIVEIRA - SP277013-A,
AMANDA CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP380749-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e
permanentemente para o exercício de atividade laborativa, desde que cumprida a carência de 12
contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
O laudo pericial (Num 1377997), atesta que o(a) autor(a) sofre de diabetes, miocardiopatia
dilatada, insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão com complicações leves, ausência de
dois terços distais da perna esquerda e insuficiência hepática, estando incapacitado(a) de
maneira total e permanente.
Indagado sobre a data de início da incapacidade, asseverou não poder indicar com precisão a
data de início de cada patologia. Afirmou que, segundo relato do autor, a incapacidade se deu no
ano de 2012. Apresenta sério prejuízo da mobilidade, por amputação de parte do membro inferior
esquerdo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,
6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09.11.2009, Rel Min. OG FERNANDES).
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel Min.
PAULO GALLOTTI).
Não se há falar em perda da qualidade de segurado(a), pois a parte autora manteve diversos
vínculos empregatícios ao longo de vários anos, nos períodos de 01/02/1977 a 08/12/1978,
17/05/1979 a 13/06/1980, 14/07/1980 a 09/03/1984, 03/05/1984 a 01/08/1984, 01/10/1984 a
07/12/1984, 13/03/1985 a 14/06/1985, 25/06/1985 a 02/07/1985, 04/10/1985 a 25/11/1985,
16/12/1985 a 24/03/1986, 01/06/1987 a 25/07/1987, 01/10/1987 a 23/10/1987, 07/05/1988 a
07/07/1988, 07/07/1988 a 01/08/1988, 14/11/1988 a 01/02/1989, 03/04/1989 a 27/09/1989,
27/06/1990 a 05/10/1990, 01/02/1991 a 11/10/1991, 04/02/1991 a 11/10/1991, 22/04/1992 a
13/11/1992, 13/11/1992 a 01/12/1992, 19/07/1993 a 01/11/1993, 15/12/1993 a 16/08/1994,
02/01/1995 a 24/03/1995, 23/08/1996 a 18/11/1996, 01/02/1997 a 07/1997, 18/08/1997 a
15/09/1997, 27/10/1997 a 16/12/1997, 08/11/2004 a 01/01/2005, 01/09/2005 a 02/03/2006,
12/07/2006 a 25/08/2006, 01/12/2009 a 23/03/2010, 01/09/2010 a 10/01/2011 e de 01/12/2011 a
06/02/2012 (CNIS – Num. 1377961). Há, ainda, cópia de sentença trabalhista na qual a
reclamada foi declarada revel, com reconhecimento de vínculo empregatício no interregno de
03/12/2012 a 28/03/2013.
No caso, baseado no relato da parte autora, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade
no ano de 2012, época em que a parte autora mantinha qualidade de segurado(a),
independentemente do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho.
Destarte, sem utilizar o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho, a parte autora manteve
qualidade de segurado(a) até 15/03/2013, nos termos do art. 15, inc. II e § 4º da Lei 8.213/1991.
Apesar de o perito ter fixado a data de início da incapacidade no ano de 2012 com base no relato
da parte autora, os documentos acostados à inicial permitem concluir a presença da incapacidade
total e permanente para o trabalho desde a época em que mantinha qualidade de segurado, pois
há atestado médico datado de 01/10/2013 (Num. 1377963), informando que o autor sofre de
inpertensão arterial pulmonar moderada e insuficiência cardíaca em classe funcional II.
Ora, os males em outubro de 2013 já estavam em estágio avançado, de modo que, com base no
livre convencimento motivado, considero que a parte está incapacitado(a) desde a época e que
mantinha a qualidade de segurado, no início do ano de 2013. Ressalte-se que consta do laudo
pericial que a cardiopatia dilatada foi diagnosticada no ano de 2002, do modo que a parte autora
sofre do mal há vários anos, além da diabete insulino-dependente. Consta do laudo, ainda, que
está na fila de transplante cardíaco e teve gangrena de membro inferior com amputação de dois
terços distais da perna esquerda.
Finalmente, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91, o mal que acomete a parte autora é isento de
carência, pois é portador de cardiopatia grave.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere
e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde
que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de
decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - Considerando
que o mal que acomete a autora (doença de Parkinson) a isenta do preenchimento da carência
legal (art. 151 da Lei de Benefícios), bem como presentes a incapacidade total e permanente e a
qualidade de segurada, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 3 - Agravo legal
provido. (TRF 3ª Região, AC 1495264, proc. 0009224-64.2010.2014.4.03.9999, 9ª Turma, Des.
Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1: 27/07/2011, p. 1470)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de
recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de
doença. Precedentes do STJ. 2. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das
doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91. 3. Analisando o conjunto probatório e
considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do
benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a
falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades,
sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, AC 2044401, proc. 0007242-
39.2015.4.03.9999, 10ª Turma, Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 01/12/2015)
Assim, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, não merecendo
reparos a sentença.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE O TRABALHO EM DATA QUE MANTINHA
QUALIDADE DE SEGURADO(A). MAL ISENTO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Não se há falar em perda da qualidade de segurado(a), pois a parte autora manteve diversos
vínculos empregatícios ao longo de vários anos. Há, ainda, cópia de sentença trabalhista na qual
a reclamada foi declarada revel, com reconhecimento de vínculo empregatício no interregno de
03/12/2012 a 28/03/2013.
V - O perito judicial fixou a data de início da incapacidade no ano de 2012, época em que a parte
autora mantinha qualidade de segurado(a), independentemente do vínculo empregatício
reconhecido na Justiça do Trabalho. Sem utilizar o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho, a
parte autora manteve qualidade de segurado(a) até 15/03/2013, nos termos do art. 15, inc. II e §
4º da Lei 8.213/1991.
VI - Apesar de o perito ter fixado a data de início da incapacidade no ano de 2012 com base no
relato da parte autora, os documentos acostados à inicial permitem concluir a presença da
incapacidade total e permanente para o trabalho desde a época em que mantinha qualidade de
segurado.
VII - O mal que acomete a parte autora é isento de carência, pois é portador de cardiopatia grave
(art. 151 da Lei 8.213/91).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em
conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força
dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
