Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5365973-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO APELAÇÃO DO INSS
PACIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois o
indeferimento foi indevido.
VI - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha
efetivamente trabalhado, mormente porque necessária a manutenção das contribuições para
manutenção da qualidade de segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de
saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no
período em que o autor exerceu atividade remunerada ou efetuou contribuições.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365973-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME ORBOLATO
Advogado do(a) APELADO: JOAO WILSON CABRERA - SP74622-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365973-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME ORBOLATO
Advogado do(a) APELADO: JOAO WILSON CABRERA - SP74622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo em
17/10/2016, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo ou, inexistindo, desde a citação, com
correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora na forma do artigo 1ºF
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ambos a partir do vencimento de
cada parcela mensal. Fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das parcelas
vencidas até a sentença, sendo devidas as despesas processuais. Foi deferida a tutela
antecipada.
Sentença proferida em 01/11/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando ausência de incapacidade para o trabalho, ao argumento de que a parte
autora trabalha como empregada doméstica, não fazendo jus ao benefício. Pede a reforma da
sentença. Caso outro entendimento, que o termo inicial do benefício não pode ser fixado em data
na qual a parte autora ainda estiva trabalhando e a correção monetária deve observar o disposto
na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365973-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME ORBOLATO
Advogado do(a) APELADO: JOAO WILSON CABRERA - SP74622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS, ora
anexados. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial, datado de 06/03/2018 (Num. 40823270), atesta que a parte autora, nascido(a)
em 07/08/1952, é portador(a) de hérnia discal em nível de L4-L5, abaulamentos discais em níveis
de L2-L3, L3-L4 e L5-S1, espondilodiscoartrose degenerativa, HAS e labirintite, estando
incapacitado(a) para o trabalho de maneira total e permanente.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão
atacada.4. Recurso especial improvido.(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402,
Rel. Min. Paulo Gallotti)
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
17/10/2016, pois o indeferimento foi indevido.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) continuou trabalhando como empregada doméstica é
totalmente equivocada.
No caso, o(a) autor(a) manteve vínculo empregatício na empresa “Açucareira Quata S/A”, no
período de 13/04/2007 a 18/04/2016. Voltou a verter recolhimentos como contribuinte individual
para as competências de 01/2017 a 06/2017. Destarte, o fato de ter efetuado contribuições ao
RGPS não afasta a incapacidade. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a)
segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente porque necessária a manutenção das
contribuições para manutenção da qualidade de segurado(a). Além disso, a demora na
implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador,
apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada
ou efetuou contribuições.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
O fato de o(a) autor(a) ter sido contemplado com a concessão de aposentadoria por idade, em
08/08/2017, não impede a concessão do benefício, cabendo ao segurado optar pela prestação
que considerar mais vantajosa. Assim, deve ser observado o direito à opção pelo benefício que
considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em fase de execução de sentença. Caso a
parte autora opte pela implantação de aposentadoria por invalidez, ora deferida, deverão ser
descontados, na fase de execução, os valores recebidos a título da aposentadoria por idade
concedida na via administrativa. Caso opte pela aposentadoria por idade, deve ser observada a
impossibilidade de cumulação dos benefícios.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO APELAÇÃO DO INSS
PACIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois o
indeferimento foi indevido.
VI - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha
efetivamente trabalhado, mormente porque necessária a manutenção das contribuições para
manutenção da qualidade de segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de
saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua
integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no
período em que o autor exerceu atividade remunerada ou efetuou contribuições.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
