Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120353-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE – INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
IV - A preexistência da data de início da incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - O laudo pericial atesta que a parte autora, nascido(a) em 29/03/1945, é portador(a) de
transtornos dos discos lombares, osteoporose, artrose generalizada e bursite no quadril, estando
incapacitado(a) para o trabalho de maneira total e permanente. Indagado sobre a data de início
da doença, asseverou que os exames indicam as patologias desde 2016 e fixou a data de início
da incapacidade na data da perícia, pois na realização dos testes específicos foi diagnosticada a
gravidade decorrente das doenças.
VI - Laudo pericial atesta que a incapacidade é decorrente de agravamento, não sendo possível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixar a data de início da incapacidade. Não há nos autos elementos aptos para concluir de
maneira diversa do laudo pericial, não se havendo falar em preexistência da incapacidade em
relação aos recolhimentos previdenciários iniciados no ano de 2010, pois o laudo pericial atestou
expressamente o agravamento dos males.
VII - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120353-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA BALISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120353-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA BALISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo em
17/01/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, qual seja, 07/02/2017,
nos termos dos arts. 42, 43 e 44, da Lei n. º 8.213/91, descontadas as parcelas pagas a título de
benefícios adimplidos posteriormente a este período. Prestações em atraso pagas de uma só vez,
acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1ºF da
Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se,
após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices de
remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto
a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano,
mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da
citação, tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da
EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios
devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma
finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. Condenado o INSS ainda, ao pagamento das
despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor
da condenação (art. 85, § 2º, Código de Processo Civil).
Sentença proferida em 28/03/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando a preexistência da incapacidade da parte autora em relação à sua
filiação no RGPS, sob o argumento de que iniciou contribuições com 65 anos de idade,
requerendo o benefício logo após completar a carência de 12 (doze) contribuições. Sustenta que
pela análise do laudo pericial e dos extratos de fls. 76/83, que a incapacidade decorrente dos
problemas musculares é preexistente à filiação da parte autora. O fato dela ter recebido auxílio-
doença em 2016 não altera essa conclusão, pois a concessão deste benefício decorreu de
doença diversa da constatada no processo judicial. No caso dos autos, estava ausente a
qualidade de segurado quando do início da incapacidade. Não comprovada a progressão da
doença após o início das contribuições, não faz jus à aposentadoria por invalidez. Pede a reforma
da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120353-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA BALISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS, ora
anexados, vez que efetuou contribuições previdenciárias no interregno de 10/2011 a 02/2018. Na
data do requerimento, também já estava cumprida a carência. Destaque-se que recebeu auxílio-
doença no interstício de 26/02/2016 a 28/03/2016.
A preexistência da data de início da incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial, datado de 12/12/2017 (Id. 11424996), atesta que a parte autora, nascido(a) em
29/03/1945, é portador(a) de transtornos dos discos lombares, osteoporose, artrose generalizada
e bursite no quadril, estando incapacitado(a) para o trabalho de maneira total e permanente.
Indagado sobre a data de início da doença, asseverou que os exames indicam as patologias
desde 2016 e fixou a data de início da incapacidade na data da perícia, pois na realização dos
testes específicos foi diagnosticada a gravidade decorrente das doenças.
Finalmente, consignou que a incapacidade é decorrente de agravamento, não sendo possível
fixar a data de início da incapacidade.
Não há nos autos elementos aptos para concluir de maneira diversa do laudo pericial, não se
havendo falar em preexistência da incapacidade em relação aos recolhimentos previdenciários
iniciados no ano de 2010, pois o laudo pericial atestou expressamente o agravamento dos males.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AO PEDIDO EXORDIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão
previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e
permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.2. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o
autor portador de diabetes mellitus com complicações renais e oftalmológicas, hipertensão arterial
grave, angina pectoris, acuidade visual 1/400, com retinopatia proliferativa grave em ambos os
olhos sem prognóstico de melhora da acuidade visual. O perito conclui pela incapacidade total e
permanente para o trabalho, em razão da retinopatia diabética, a partir de novembro de 2013,
conforme relatório que constata a ausência de prognóstico de melhora da acuidade visual (fl. 84).
Assim, restou configurada a incapacidade ensejadora da aposentadoria por invalidez.3. Da
consulta ao CNIS, tem-se os últimos vínculos empregatícios de 20/10/2001 a 23/07/2004 e de
02/01/2012 a 06/2014. Logo, quando do início da incapacidade, o autor era segurado da
Previdência. Não procede a alegação autárquica depreexistência da incapacidade quando do
reingresso em 2012, dado que a retinopatia decorre de agravamento da diabetes, que há muito o
autor já portava. Ademais, o perito comparou os relatórios médicos, havendo relatório
oftalmológico de 13/10/2013 que confirma a retinopatia diabética grave, mas ele somente
constatou a incapacidade a partir do relatório de 12/11/2013, em virtude da progressão da doença
(fl. 84). Desse modo, conforme permissivo da parte final do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, de
rigor a concessão do benefício.4. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes
aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do
benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente.5. Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao
desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.6. Por fim, assiste razão ao
recorrente quanto ao termo inicial do benefício no pedido exordial, que é 13/03/2014, quando,
conforme fundamentação, o autor iniciou seu tratamento. Desse modo, em observância ao
princípio da congruência, em tal data há de ser fixado.7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª
Região, ApCiv - 2235620/SP, proc. 0012755-17.2017.2017.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Luiz Stefanini,e-DJF3 Judicial 1: 23/07/2019).
Os consectários não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Com a devida vênia, divirjo da E.
Relatora.
Discute-se no presente caso a presença de incapacidade para o trabalho da parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Muito bem:
No caso dos autos após perícia médica, o laudo datado de 12/12/2017 considerou a parte autora
portadora de transtornos dos discos lombares, osteoporose, artrose generalizada e bursite no
quadril, estando incapacitada para o trabalho de maneira total e permanente (PDF. 53/61).
Os dados do CNIS revelam que a autora ingressou no sistema somente quando contava já 66
anos, promovendo recolhimentos como contribuinte facultativo.
Ora, a autora é nascido em 29/03/1945.
Enfim, não há mínima dúvida de que a autora ao filiar-se em 2011 (com 66 anos) já era portadora
das patologias descritas no laudo.
Infelizmente, em casos assim, o INSS, representado pela coletividade de hipossuficientes, fica à
mercê de segurados que só iniciam seus recolhimentos quando em idade avançada e com saúde
flagrantemente comprometida pela passagem do tempo e doenças.
Assim, forçoso é constatar que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de doença preexistente à refiliação.
Inviável, portanto, a concessão do benefício por incapacidade em tais circunstâncias.
Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação, a fim de julgar improcedente o pedido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE – INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
IV - A preexistência da data de início da incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - O laudo pericial atesta que a parte autora, nascido(a) em 29/03/1945, é portador(a) de
transtornos dos discos lombares, osteoporose, artrose generalizada e bursite no quadril, estando
incapacitado(a) para o trabalho de maneira total e permanente. Indagado sobre a data de início
da doença, asseverou que os exames indicam as patologias desde 2016 e fixou a data de início
da incapacidade na data da perícia, pois na realização dos testes específicos foi diagnosticada a
gravidade decorrente das doenças.
VI - Laudo pericial atesta que a incapacidade é decorrente de agravamento, não sendo possível
fixar a data de início da incapacidade. Não há nos autos elementos aptos para concluir de
maneira diversa do laudo pericial, não se havendo falar em preexistência da incapacidade em
relação aos recolhimentos previdenciários iniciados no ano de 2010, pois o laudo pericial atestou
expressamente o agravamento dos males.
VII - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencida a
Desembargadora Federal Daldice Santana que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do
disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
